TJDFT - 0708217-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708217-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de bens, pois não é possível constatar a alegada sucessão empresarial, sendo a penhora em pessoa jurídica que não se sabe ser sucessora da devedora se reveste de temeridade.
Ato contínuo, observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
19/09/2024 19:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708217-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA DESPACHO Antes de apreciar o pedido da credora, intime-a para que anexe aos autos os atos constitutivos atualizados das empresas cujo patrimônio pretende que seja atingido para saldar o débito perseguido no processo.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente arquivamento do feito. -
10/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708217-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de dinheiro e depósitos, uma vez que tais numerários estão abarcados na busca que é realizada através do sistema Sisbajud, revestindo-se tal medida de inocuidade, caso deferida.
Ato contínuo, pretende a parte credora a penhora de faturamento da empresa devedora ao importe de 10% do valor auferido mensalmente.
Pois bem.
A lei dos Juizados foi a resposta estatal à ânsia da sociedade por justiça efetiva e célere, já que o ingresso na justiça comum sempre fora deveras complicado em razão do excesso de formalidades exigidas.
A premissa do funcionamento dos juizados especiais está, inclusive, disposta no artigo 3º da lei de regência: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Nesse contexto, não obstante o Código de Processo Civil possa ser aplicado de forma subsidiária ao procedimento dos juizados especiais, tal aplicação não pode ser dar de forma a descaracterizar a celeridade e economia processual que norteiam seu funcionamento.
Assim, entendo inviável o deferimento e a efetivação da penhora de faturamento de empresa no microssistema dos juizados especiais.
Isso porque, conforme o § 2º do artigo 866 do CPC, a penhora de faturamento imprescinde da nomeação de administrador-depositário que, além de efetuar os depósitos, deverá apresentar os balancetes da empresa.
Entendo que tal procedimento não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais, bem como seus princípios norteadores, razão pela qual INDEFIRO o pedido do credor.
Saliente-se, ainda, que a experiência deste juízo demonstrou ser tal medida ineficaz para a obtenção do crédito perseguido nos autos, razão pela qual a insistência em tal medida se mostra inócua.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique precisamente bens penhoráveis das devedores, bem como o efetivo local onde possam ser localizados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
26/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:17
Indeferido o pedido de AMANDA PEREIRA DA ROCHA - CPF: *46.***.*14-42 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:29
Deferido em parte o pedido de AMANDA PEREIRA DA ROCHA - CPF: *46.***.*14-42 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 14:44
Desentranhado o documento
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14/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:03
Deferido o pedido de AMANDA PEREIRA DA ROCHA - CPF: *46.***.*14-42 (REQUERENTE).
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13/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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12/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 23:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:17
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA ROCHA em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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26/07/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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25/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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19/06/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:12
Juntada de Petição de intimação
-
26/05/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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