TJDFT - 0708142-56.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCO SOARES em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCO SOARES em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708142-56.2023.8.07.0007 RECORRENTE: FERNANDA FRANCO SOARES RECORRIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Republique-se a certidão de ID 69255168 no DJEN, com a consequente renovação do prazo para regularização da representação processual quanto à recorrida CLARO S/A.
Registre-se que a intimação enviada para o domicílio eletrônico nacional da recorrida (ID 69561272) não supre a falta de intimação dos advogados constituídos, uma vez que destinada apenas para citações e comunicações processuais que exijam ciência ou intimação pessoal.
Outrossim, resta prejudicado o requerimento formulado na petição de ID 71756363, uma vez que a recorrida não foi regularmente intimada para regularizar a representação processual.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
20/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 22:54
Juntada de Petição de agravo
-
15/05/2025 22:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2025 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/04/2025 17:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/04/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2025 10:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 18:06
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708142-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 21:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/02/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/02/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:41
Conhecido o recurso de FERNANDA FRANCO SOARES - CPF: *85.***.*67-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 00:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/11/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:20
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/10/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:44
Conhecido o recurso de FERNANDA FRANCO SOARES - CPF: *85.***.*67-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 06:52
Recebidos os autos
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 08:37
Recebidos os autos
-
19/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
18/05/2024 11:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/05/2024 19:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGANTE: FERNANDA FRANCO SOARES Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0708142-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FERNANDA FRANCO SOARES EMBARGADO: CLARO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDA FRANCO SOARES contra decisão de ID 56941467, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida na apelação.
Em suas razões recursais, ID 57357239, a embargante afirma existir contradição no acórdão embargado, com a utilização de premissa equivocada, assentada em erro de fato, na medida em que o indeferimento da gratuidade de justiça se deu apenas com base na DIRPF do ano-calendário 2022/exercício 2023 e em extratos bancários, incapazes de afastar a hipossuficiência econômica da parte; que, desde a data do ajuizamento da ação já não possuía, nem possui, recursos para o pagamento das custas e despesas processuais; e que os extratos bancários juntados revelam transferências módicas que aconteceram no seio familiar, em um período compreendido entre 05/09/2023 e 04/03/2024.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar o vício apontado, com atribuição de efeito infringente à decisão embargada.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o art. 1.022, inc.
I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Percebe-se, portanto que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento próprio de revisão.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ausência de simetria entre as proposições da decisão, o que não se verifica na hipótese.
Cabe registrar, inicialmente, que a embargante teve o pedido de concessão de gratuidade de justiça indeferido pelo Juízo a quo (ID 56319879), realizando, em seguida, o pagamento das custas processuais iniciais, no valor de R$ 695,56 (ID 56319882), o que, de certa forma, contradiz a alegação de que “desde a data do ajuizamento desta ação, qual seja, em 01/05/2023, (...) não possuía, nem possui recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.” No caso, a decisão embargada pautou-se na análise da DIRPF-Exercício 2023, bem como dos extratos bancários, que demostravam diversas transferências, por meio de PIX, documentos considerados suficientes para infirmar a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, ainda que se levasse em consideração a DIRPF-Exercício 2024, seria possível deduzir que, neste grau recursal, a embargante não demonstrou que a sua capacidade econômica, existente ao tempo do ajuizamento da ação, em que realizado o pagamento das custas processuais iniciais, sofreu substancial redução, que agora a impossibilita de arcar com o pagamento do preparo recursal, cujo valor é módico.
Desse modo, inexiste o alegado vício na decisão embargada, sendo certo que o mero inconformismo, quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, não autoriza a oposição dos embargos de declaração, que não é sucedâneo de recurso.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração.
Int.
Brasília/DF, 15 de abril de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
22/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/04/2024 18:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 08:25
Recebidos os autos
-
30/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 20:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/03/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 08:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA FRANCO SOARES - CPF: *85.***.*67-34 (APELANTE).
-
13/03/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/03/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/03/2024 08:34
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
01/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
29/02/2024 12:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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