TJDFT - 0708037-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NAQUELE JOAQUIM BOITRAGO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por NAQUELE JOAQUIM BOITRAGO, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser servidora pública aposentada do Governo do Distrito Federal, percebendo sua remuneração mediante conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida.
Aduz que firmou com o réu diversos contratos de empréstimo, com previsão de pagamento para desconto em folha de pagamento e conta salário.
Afirma que os descontos mensais tomam a integralidade de sua remuneração, de modo que a sua sobrevivência está comprometida, encontrando-se em situação de superendividamento e causando ofensa à sua dignidade.
Relata que se vê obrigada a renegociar suas dívidas, contratando novos empréstimos para pagar os anteriores, com juros maiores, gerando um "efeito bola de neve".
Requereu a concessão da tutela de urgência na forma inaudita altera parte, para "SUSPENDER os empréstimos feitos em CONTRACHEQUE e em CONTA até posterior decisão, eventualmente caso entenda pelo contrário se indica a tutela de limitar os descontos referentes às parcelas dos empréstimos consignados da autora ao valor de 30% de seus rendimentos brutos, descontados imposto de renda e seguridade social, e SUSPENDA os empréstimos feitos em conta corrente, sob pena de multa ...".
Colacionou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese.
No mérito, requereu a confirmação da tutela pleiteada; a imposição do plano compulsório, nos termos do art. 104-B, do CDC; a declaração de abusividade nos descontos tanto em folha de pagamento, quanto em conta corrente; que o banco se abstenha de efetuar descontos acima de 30% dos vencimentos brutos da autora, descontados imposto de renda e seguridade social; a repactuação dos contratos no percentual de 30% dos vencimentos brutos da autora, descontados imposto de renda e seguridade social e o afastamento da mora em eventual renegociação.
Por fim, pleiteou pela condenação do réu em danos morais.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 166362802, determinou a emenda à inicial.
Apresentada a emenda, ID 169368807.
Decisão de ID 169403713, deferiu a gratuidade postulada, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a designação de audiência.
Audiência realizada, ID 176177217, porém sem acordo entre as partes.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, ID 176164466.
Sem preliminares.
No mérito, afirma que os valores descontados se revestem de total sintonia com os preceitos legais, asseverou que não houve violação ao princípio da dignidade humana, pontuando que o autor agiu de maneira consciente e por livre manifestação de vontade ao firmar os contratos.
Asseverou que ao caso, não se aplica a lei do superendividamento por ausência de requisitos.
Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.085, o que se deu em março de 2022, firmou tese jurídica no sentido da impossibilidade de, por analogia, se impor às instituições financeiras limitação de desconto em conta corrente do mutuário, com sua prévia autorização, típicas de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, de modo que, segundo entende, teria agido dentro dos estritos limites da legalidade.
Refutou o pedido de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 179703887.
Instadas as partes à especificarem provas, somente autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide. É prescindível a realização de novas provas, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
Do mérito.
Diante da disciplina do tema superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, dois momentos são visivelmente destacados para que o consumidor de serviços bancários tenha sua pretensão acolhida.
O primeiro, a caracterização do estado de superendividado protegido pela norma.
O segundo, a viabilidade da aplicação das medidas previstas para pagamento da dívida.
Nesse contexto, o CDC define o bastante à caracterização da situação de superendividamento que pode ser merecedora das medidas nele previstas. “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (...)” Em complemento, a jurisprudência do e.
TJDFT vem consolidando o entendimento de que a boa-fé referida na regra se verifica nas situações em que o consumidor é atingido pelo fato imprevisto ou irresistível.
Confira-se: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROTEÇÃO LEGAL.
NÃO CARACTERIZADA.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção conferida pela Lei do Superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Merecem proteção aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis. 2.
O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial, a ser administrada pelo correntista.
A autorização dos descontos viabiliza a concessão do crédito e a redução da taxa de juros.
Cabe ao correntista avaliar as vantagens e desvantagens do negócio. 3.
O contrato deve ser cumprido nos termos acordados entre as partes quando não se demonstrar infortúnio, fato imprevisível ou vícios. 4.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.” (Acórdão 1621963, 07166980220228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO GLOBAL DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LEI Nº 10.486/2002.
MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. 1 A Lei nº 10.486/02 que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece em seu art. 27, §3º o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, o qual foi majorado para 35% (trinta e cinco por cento) pela Lei nº 14.131/2021, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.486/02). 2.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 3. "[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 4.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1622912, 07246130820228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Conforme os precedentes em destaque, está protegido pela norma apenas o consumidor colhido por situação imprevista que tolhe sua capacidade de honrar compromissos anteriores ou compelido a assumir compromissos excessivos frente ao infortúnio.
Fora do âmbito da proteção legal, assim, aqueles que assumem compromissos conscientes do esgotamento de sua capacidade de honrá-los, bem caracterizada pela contratação de empréstimos em ordem sucessiva, quando o contratante sabe exatamente do quanto precisa para satisfazer suas necessidades básicas e, ainda assim, decide assumir o risco da inadimplência.
Dito isso, a parte autora não demonstra que foi colhida por situação de força maior de qualquer espécie, cujas consequências tenham tornado impossível o pagamento de suas dívidas ou a compreensão dos negócios firmados, tendo em vista sua afirmação de que "a presente situação está em vigor a muito tempo, sempre renegociando dívidas e fazendo maiores empréstimos".
Não bastasse, afirma que suas dívidas consomem a integralidade de seu salário, levando-a a depender "sempre de novos empréstimos ou da ajuda de terceiros para sobreviver." Tal circunstância não se mostra verossímil tendo em vista que a autora é pessoa capaz, minimamente instruída, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento e, assim, contrai livremente empréstimos sucessivos.
Finalmente, cumpre destacar que o limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22).
Noutro giro, enfatiza-se evidente diferença entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum, e o regramento específico que disciplina os empréstimos mediante contraprestações consignadas em folha, o que exige a necessária distinção (distinguishing) para apreciação dos pactos firmados na presente casuística. a) Empréstimos consignados em folha de pagamento: Nos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, a instituição financeira, munida de declaração do órgão pagador, deve observar como patamar de descontos o percentual específico da categoria, o qual nem sempre é de 30% da remuneração do consumidor, isto é, deve ser considerada a margem consignável disponibilizada ao contratante pela fonte pagadora.
De acordo com o art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/11, a soma das consignações efetuadas na folha de pagamento do servidor público não pode exceder a 30% da sua remuneração.
Veja-se o teor do dispositivo: "Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor." (grifo nosso) De seu turno, o art. 10, caput, do Decreto 28.195/07 esclarece que o limite de 30% deve incidir sobre a diferença entre a remuneração do servidor e as consignações compulsórias, in verbis: "Art. 10 - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias." Da leitura desses dispositivos, infere-se que a margem de endividamento do servidor público do Distrito Federal corresponde a 30% de seu vencimento bruto, excluídos os descontos obrigatórios, relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Ressalte-se, por oportuno, que a Portaria nº 130/21 autorizou a ampliação da margem consignável no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal 14.131/21, que possibilitou o aumento do percentual de endividamento da renda dos servidores até 31/12/21, o percentual máximo de consignação passou a ser de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Com efeito, com o objetivo de possibilitar a contratação desse tipo de empréstimo, é exigido do cliente a apresentação, à instituição financeira, de declaração do órgão pagador informando a existência de margem consignável livre. É possível presumir que os empréstimos, quando concedidos, o foram com respeito aos limites legais, especialmente tendo em vista que não há, nos autos, qualquer alegação de fraude ou vício contratual.
Não é plausível que o órgão público, responsável pelo pagamento, esteja violando seu dever de fiscalizar os descontos lançados em folha sob sua responsabilidade. b) Empréstimos comuns: Diferentemente dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, o mútuo bancário, de natureza comum, cujas prestações mensais são descontadas por autorização expressa e diretamente na conta corrente do mutuário, não comporta a limitação estabelecida para a contratação especial dos empréstimos consignados.
Nos empréstimos para pagamento com débito em conta, nos quais o cliente, às vezes por simples contratação eletrônica, escolhe a parcela que melhor lhe convenha, sem necessidade de apresentação de declaração do órgão pagador ou observância da margem consignável, há livre pactuação das prestações mensais, sem qualquer ingerência do órgão pagador. É evidente que incumbe à instituição bancária, ao disponibilizar e conceder o crédito, verificar a capacidade econômica do cliente em efetuar o pagamento, limitando, se o caso, o valor total a ser emprestado e o número de parcelas.
De outro lado, o autor, entendendo que poderia arcar com o pagamento das prestações, teve condições plenas de avaliar e assumir o risco do negócio.
Nesse sentido, contraiu empréstimo de valor considerável para pagamento ao longo de vários anos, inclusive apenas alguns meses antes de ingressar em juízo.
Assim, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado.
Por conseguinte, não há fundamento legal ou jurídico que permita alterar a obrigação contraída pelo autor, porquanto é dever da parte devedora pagar o que livremente aceitou e se beneficiou com o crédito.
Além disso, vale acrescentar que o demandado não pode ser compelido a reestruturar o contrato de modo a conceder prazo mais elástico ou diminuição do valor das prestações, ainda mais com a manutenção dos juros inicialmente contratados, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade, o que não é o caso.
A controvérsia foi inclusiva tema de manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, observada a orientação do precedente vinculante, é vedada a aplicação analógica da limitação de 30% dos empréstimos consignados aos mútuos celebrados para desconto em conta-corrente, sendo lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta, desde que autorizado pelo mutuário.
Saliente-se que são incontroversas nos autos a celebração dos contratos e a autorização para descontos em folha de pagamento e em conta-corrente Por epílogo, os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade e por legislação específica, não havendo o direito material à repetição de valores ou repactuação das dívidas, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
A bem da verdade, o intento da parte demandante reside unicamente em tentar suspender parte dos pagamentos das prestações nos termos do pactuado, frustrando destarte a satisfação das obrigações assumidas livremente.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
26/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/10/2023 18:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 03:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de NAQUELE JOAQUIM BOITRAGO em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 20:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2023 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2023 21:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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