TJDFT - 0708212-10.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEVERINA FRANCELINA EVANGELISTA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708212-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA FRANCELINA EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: FREITAS & SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
03/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708212-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA FRANCELINA EVANGELISTA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708212-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA FRANCELINA EVANGELISTA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Intimo a parte executada a informar se o valor depositado no ID. 207485622 se refere ao pagamento espontâneo da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de entender-se pela concordância.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
14/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708212-10.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) REQUERENTE: SEVERINA FRANCELINA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor SEVERINA FRANCELINA EVANGELISTA em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto. À secretaria para que retire à baixa do polo passivo, e seus patronos.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
31/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:16
Deferido o pedido de SEVERINA FRANCELINA EVANGELISTA - CPF: *26.***.*49-72 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 07:46
Decorrido prazo de SEVERINA FRANCELINA EVANGELISTA - CPF: *26.***.*49-72 (REQUERENTE) em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
17/08/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 20:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 20:56
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/08/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2022 15:28
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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