TJDFT - 0708185-28.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:29
Outras decisões
-
07/04/2025 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708185-28.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada por DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por ARLENE MARIA GONÇALVES DE RESENDE, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 87.285,92, sendo R$ 83.181,40 referente ao pagamento das diferenças de vencimento e seus reflexos, nos períodos de 01/01/2012 a 18/11/2012 e 19/11/2012 a 31/08/2013, e R$ 4.104,52 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha inserta na petição de ID 200590618.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 206428064, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 206428067.
Afirma que o valor da causa apontado pela parte exequente está divergente porquanto aplicou Taxa Selic superior a utilizada por sua Gerência, sendo que a data base aplicada foi a mesma (junho de 2024) em ambos os cálculos.
Já com relação às diferenças salariais, a parte exequente apurou uma diferença de 13º salário e 1/3 de férias superior, vez que considerou o valor efetivamente recebido, no entanto, deve-se considerar apenas os reflexos de 13º salário e 1/3 de férias incidentes sobre as rubricas consideradas nos cálculos (vencimento, ATS, GLSU).
Informa o excesso de R$ 7.829,75 e como devido o montante R$ 79.456,17, sendo R$ 74.652,82 o valor principal, R$ 3.732,64 os honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 1.070,71 o ressarcimento das custas processuais.
Em resposta de ID 206816187, a exequente informa que não se opõe aos cálculos apresentados no ID 206428065 e ID 206428067. É a síntese do necessário.
Decido.
II – ARLENE MARIA ajuizou ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL, pretendendo (i) reconhecimento da ilegalidade da redução dos vencimentos da autora pelo Distrito Federal, em virtude do seu retorno aos quadros do SLU; (ii) a condenação do réu à restituição dos valores referentes as diferenças de vencimentos e seus reflexos de forma atualizada, antes e no curso da presente demanda; e (iii) a determinação para a criação de VPNI pelo réu, de forma provisória, visando implementação dos valores mensais atualizados que não constaram nos anos de 2012 a 2013 no contracheque da autora.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 167544829: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento à autora da diferença de vencimento e seus reflexos, referente aos períodos de 01/01/2012 a 18/11/2012 e 19/11/2012 a 31/08/2013, considerando o valor de vencimento de R$ 1.170,78 e R$ 1,804,84, respectivamente, conforme dispõe a Lei Distrital n. 4470/2010, com a devida atualização monetária, desde a data de cada parcela mensal devida, e juros de mora a partir da citação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e o cálculo dos juros de mora, por sua vez, deverá ser observado o índice de remuneração da poupança (RE n. 870.947/SE), até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021.
A partir dessa data, o índice aplicável e a SELIC (art. 3º da EC 113/2021).” O DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1822838, da 7ª Turma Cível (ID 196509544), negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ante o exposto, a sentença não deve ser reformada.
Com esses fundamentos, recebo a remessa necessária, conheço parcialmente da apelação e nego-lhes provimento.
Sobre a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o percentual deve ser fixado quando liquidado o julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se os parâmetros previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do estatuto processual.
Portanto, por se tratar de sentença ilíquida, não deve ser mantida a obrigação sucumbencial arbitrada com base na regra geral prevista no art. 85 do CPC, o que deve ser corrigido de ofício.
Mantém-se, contudo, a distribuição recíproca e equivalente dos encargos sucumbenciais, como fixado na sentença, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).” O executado se insurgiu contra a base de cálculo e os critérios de correção monetária, que foram motivo de concordância pela exequente.
A análise das planilhas de cálculos de ID 200590618 demonstra que a parte exequente considerou o valor efetivamente recebido a título de 13º salário e 1/3 de férias e não apenas os seus reflexos incidentes sobre as rubricas consideradas nos cálculos.
Ainda aplicou Taxa Selic superior para a mesma data base utilizada pelas partes, qual seja, junho de 2024, o que elevou o valor da execução.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, do CPC, observado o rateio proporcional entre os patronos das partes à razão de 50% para o advogado da autora e os 50% restantes em favor dos procuradores do réu, conforme fixado na sentença.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os parâmetros estabelecidos no julgado e foi motivo de concordância pela parte exequente em ID 206816187, fixo o montante devido neste momento.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reconhecendo o excesso de execução e fixar como devido o valor R$ 79.456,17 (setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), sendo R$ 75.723,53 o valor das diferenças salariais, nos períodos de 01/01/2012 a 18/11/2012 e 19/11/2012 a 31/08/2013, mais o ressarcimento das custas processuais, e R$ 3.732,64 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 206428065.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor do DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
IV - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 12:54:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:29
Outras decisões
-
18/06/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2024 22:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2024 22:57
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 11:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/08/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/08/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/07/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2022 07:11
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2022 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 02:35
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2022 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/03/2022 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2021 15:05
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/10/2021 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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