TJDFT - 0708176-90.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:20
Outras decisões
-
03/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
23/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:42
Deferido o pedido de KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*27-88 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
09/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:39
Outras decisões
-
09/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:03
Deferido o pedido de KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*27-88 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
13/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:16
Outras decisões
-
07/02/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708176-90.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA, JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Primeiramente, INDEFIRO A REALIZAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SIMBA, uma vez que a pretendida quebra do sigilo bancário do executado, para obtenção de informação de movimentação financeira denota constrangimento injustificado de garantia fundamental, tendo em vista que o conhecimento das movimentações financeiras não configura medida apta para satisfação do crédito.
Aliás, tal medida não revela qualquer utilidade prática para alcançar o crédito excutido.
O sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - é ferramenta que visa identificação de fraudes financeiras, auxiliando o Ministério Público nas investigações de crimes financeiros, não se prestando para identificar patrimônio do devedor para satisfazer créditos de natureza particular em execuções de caráter cível.
Passando adiante, foram promovidas consultas ao sistema SNIPER, restando infrutíferas.
Por fim, o prazo de 30 (trinta) dias para indicar bens a penhora não se mostra razoável, pois o procedimento sumaríssimo é baseado no princípio da celeridade e da economia processual.
Assim, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Santa Maria/DF, 14 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:50
Deferido em parte o pedido de KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*27-88 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:14
Indeferido o pedido de KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*27-88 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:07
Deferido o pedido de KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*27-88 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 19:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*57-83 (EXECUTADO), JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *11.***.*16-53 (EXECUTADO) em 19/08/2024.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708176-90.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA, JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 2.065,35 (dois mil e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Santa Maria/DF, 24 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708176-90.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA, JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Em consulta ao Sisbajud, verifica-se que não foram bloqueados outros valores além dos R$ 3.646,03.
Libere-se a quantia penhorada (ID 168345538) em favor da Exequente, na conta bancária informada em ID 180212407.
Em seguida, intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com os cálculos da dívida atualizada.
Após, retornem os autos conclusos para continuidade dos atos de constrição.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 23 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/04/2024 16:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*57-83 (EXECUTADO) em 01/04/2024.
-
10/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0708176-90.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA, JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para os requeridos manifestarem-se sobre a intimação ID 186183432, nesta data, verificado o protocolo da petição ID 187045846, ficam as partes requeridas intimadas para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado, na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 11:56:42. -
06/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*57-83 (EXECUTADO) em 21/02/2024.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0708176-90.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA, JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017., ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo retro sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos, com as providências de estilo, sem prejuízo de, sendo o caso, atender ao disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9099/95.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 13:43:15. -
08/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:48
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 08:50
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
28/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 19:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/07/2023 10:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*57-83 (EXECUTADO) e JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA - CPF: *11.***.*16-53 (EXECUTADO) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:22
Juntada de intimação
-
14/06/2023 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:27
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:17
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
18/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/03/2023 18:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*57-83 (REQUERIDO) em 07/03/2023.
-
09/03/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:22
Decorrido prazo de KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/02/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 00:17
Recebidos os autos
-
23/02/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
04/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/10/2022 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/10/2022 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
12/10/2022 20:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/10/2022 20:20
Recebidos os autos
-
12/10/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/10/2022 12:45
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 12:45
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
05/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/08/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/08/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 09:10
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
28/04/2022 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 00:14
Recebidos os autos
-
27/04/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/02/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de KARINY OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2022 10:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/11/2021 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 18:06
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
08/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 17:15
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
01/11/2021 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708171-97.2023.8.07.0010
Maria de Jesus Silva Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Antonio Jose Roberto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:44
Processo nº 0708199-17.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio Cavalcante da Silva
Advogado: Edilene Mauricio Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 14:20
Processo nº 0708192-06.2023.8.07.0000
Mariana Miranda Valadares de Almeida
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 18:44
Processo nº 0708179-50.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Celso Rubens Pereira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:11
Processo nº 0708175-64.2019.8.07.0014
Renato de Freitas Alves
Banco Pan S.A
Advogado: Renato de Freitas Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 00:08