TJDFT - 0708102-17.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
09/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
08/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 08:55
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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02/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708102-17.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDES BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se as quantias de R$ 335,76 e R$ 468,93, depositadas, respectivamente, em IDs 186074180 e 191624590 em favor da parte requerente, para a conta bancária indicada em ID. 190066378.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708102-17.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDES BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Sem prejuízo da intimação de ID 183304079, certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. de ID n.º 186070738, que veio acompanhada de comprovante de pagamento.
De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
A fim de evitar a expedição de diligências desnecessárias e otimizar os trabalhos desta Serventia, de ordem, fica a parte interessada intimada a indicar conta de sua titularidade, com todos os dados, incluindo o Banco e o CPF, para que seja oficiado determinando a transferência dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese de preferir a expedição de alvará, deverá indicar o nome do beneficiário, se mais de um, indicar os valores nominais que cabem a cada um.
Para os depósitos em contas judiciais no BRB a parte, caso possua, deverá indicar PIX com chave CPF ou CNJP, a fim de viabilizar a transferência eletrônica (Alvará via PIX), modalidade mais célere.
Esclarecemos, desde logo, que essa transferência é possível apenas para a parte ou seu advogado.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024, às 14:59:28.
BRENO EDSON CHAVES Servidor Geral -
08/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:30
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 08:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:42
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ALCIDES BATISTA DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:23
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
20/11/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2022 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/10/2022 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:15
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/07/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 17:30
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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