TJDFT - 0708025-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708025-32.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS Requerido: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o RÉU efetuar o pagamento da(s) RPV(s) constante(s) dos autos.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte RÉ intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento da RPV.
Após, transcorrido "in albis", remetam-se os autos ao gabinete.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 05:19:07.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
16/05/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:51
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:54
Arquivado Provisoramente
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29/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:25
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 14:49
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708025-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte exequente uma vez que a Contadoria não incluiu as custas pagas.
Assim, para maior agilidade da demanda, expeça-se RPV incluindo o valor das custas (ID 207441277), uma vez que a parte autora concordou com o valor total e o réu não se impugnou o cálculo.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 16:48:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/03/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:26
Outras decisões
-
21/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:10
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708025-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ TUDE DE SOUZA REIS EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a sentença prolatada por este Juízo fora reformada por ocasião do acordão de Id 206278327, que, em seu dispositivo, elencou as seguintes determinações: Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação para, reformando a r. sentença, determinar aos Apelados que oportunizem à Apelante realizar a avaliação biopsicossocial e o procedimento de heteroindentificação em segunda chamada, e, caso seja aprovada, autorizem a sua participação nas demais fases do certame.
Com fundamento no artigo 301 do CPC e por cautela, determino que a reserva de vaga à Apelante determinada na r. decisão Id. 54933988 seja mantida, até a divulgação do resultado das referidas etapas e, em caso de aprovação da candidata, até sua nomeação para o cargo em questão.
Em razão do provimento da Apelação, condeno os Apelados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. - grifo nosso Com isso, observa-se que a condenação ao pagamento do montante apurado pela credora dos honorários de advogado deve ser imputada aos dois devedores, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles.
Do cumprimento de sentença em favor do Distrito Federal Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar, caso queira, o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
Do cumprimento de sentença em desfavor do Instituto QUADRIX Intime-se Instituto QUADRIX, POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligência no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:53:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:54
Outras decisões
-
26/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708025-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PATRICIA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios.
Desse modo, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça requerido, tendo em vista que a gratuidade concedida à autora na ação principal, não alcança sua patrona.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do comprovante da custas processuais referente ao presente cumprimento de sentença.
Com o decurso do prazo sem a juntada, remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:19:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:59
Outras decisões
-
12/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2024 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/12/2023 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
28/12/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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28/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 23:13
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 23:08
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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