TJDFT - 0708047-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708047-90.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA Polo passivo: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUIÇÃO DIGITAL LIMITADA contra a sentença que denegou a segurança pleiteada (ID 215345216).
Em suas razões recursais, o embargante sustentou que a presente medida não tem por objeto o debate do Tema 1.093, sendo a sentença extra petita.
Defendeu, ainda, que a sentença é omissa quanto à necessidade de cumprimento integral de todos os requisitos do Portal do DIFAL, previsto no art. 24-A da Lei Kandir. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Com efeito, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não se verifica julgamento extra petita.
As decisões do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, são aplicadas obrigatoriamente em casos semelhantes em todas as instâncias, mesmo que não tenha sido trazido pelo impetrante em sua inicial.
Assim, nota-se que o embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, pois não tem a função de questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional.
Não há edição de nova lei pelo Distrito Federal, uma vez que a questão se resolve no plano da eficácia, pois o ente distrital possuía competência tributária para instituição do imposto desde a Emenda 87/2015, a exigência do DIFAL é que dependia da edição de lei complementar federal.
Assim, como a Lei Distrital n. 5.546/2015 é posterior à referida emenda, mas anterior a lei complementar federal, seus efeitos estão a depender apenas da eficácia da Lei Complementar n. 190/2022.
O próprio STF em sede de repercussão geral, no RE 1.221.330, TEMA 1094, que cuidava da constitucionalidade de lei estadual posterior à EC 33/2001, mas anterior à LC 114/2002, fixou a tese de que: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002 (RE 1221330, Repercussão Geral – Mérito (Tema 1094), Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 16/06/2020, Publicação: 17/08/2020).
Quanto ao portal DIFAL verifico que, de fato, houve omissão na sentença embargada.
No entanto, a análise do tema em nada altera a conclusão do julgado.
Não há que se falar em inexigência do tributo antes da implementação da ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada das guias de DIFAL, porquanto o Distrito Federal possui mecanismos suficientes para emissão das guias necessárias para pagamento do DIFAL, não havendo prejuízo do contribuinte.
O próprio legislador ressaltou que o portal seria complexo a ponto de precisar de uma adaptação tecnológica do próprio contribuinte.
Observa-se, portanto, que não foi estipulado um prazo limite para criação desse portal, mas que o contribuinte receberia um “prazo de respiro” após sua implementação, podendo utilizar as ferramentas atualmente dispostas pelo DISTRITO FEDERAL para que expeça as guias relativas ao DIFAL enquanto não for disponibilizado o respectivo portal, tendo como data limite para implementação da nova tecnologia o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal.
Destarte, não há desídia por parte do DISTRITO FEDERAL que impeça a cobrança do DIFAL, em especial pelo fato do artigo 24-A da Lei Complementar 190/22 não condicionar a cobrança do tributo à criação do portal, como pretende fazer crer o impetrante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para reconhecer a omissão, mas mantendo os demais termos da sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 11:59:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:43
Denegada a Segurança a INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA - CNPJ: 11.***.***/0005-01 (IMPETRANTE)
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA em 08/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:44
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:30
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/08/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:06
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/07/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/07/2023 22:46
Recebidos os autos
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12/07/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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12/07/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/07/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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