TJDFT - 0708060-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANO MACHADO LINS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708060-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO MACHADO LINS DA SILVA DECISÃO Antes de tudo, é importante ressaltar que recebo o documento de ID nº. 191576095 como simples petição, ante a impossibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 48, da Lei nº. 9.099/95.
No passo, nessa petição de ID nº. 191576095, requer o autor a correção do número do ID mencionado na parte dispositiva da decisão de ID nº. 190541181, em razão de erro material.
Registre-se que erro material é aquele decorrente de equívoco, no qual inexiste reapreciação de questões ou prolação de nova decisão, em que se admite a correção a qualquer tempo, de maneira a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.
Na hipótese dos autos, a decisão de ID nº. 190541181 contém inexatidão material em sua parte dispositiva, uma vez que mencionou o ID da petição inicial em vez do ID da petição da empresa requerida Rede D'Or São Luiz S.A, que pode ser corrigida por este Juízo até mesmo de ofício.
Com efeito, retifico a parte dispositiva da decisão de ID nº. 191576095.
Assim, onde se lê: “Diante disso, indefiro o pedido de ID nº. 157087983, devendo a cobrança das despesas médicas ser formulada em ação autônoma, com distribuição aleatória, e submissão às regras de competência territorial.
Cumpram as determinações da sentença de ID nº. 167469023 e do acórdão de ID nº. 186882939 e arquivem-se os autos.
Intimem-se.", leia-se: “Diante disso, indefiro o pedido de ID nº. 187490385, devendo a cobrança das despesas médicas ser formulada em ação autônoma, com distribuição aleatória, e submissão às regras de competência territorial.
Cumpram as determinações da sentença de ID nº. 167469023 e do acórdão de ID nº. 186882939 e arquivem-se os autos.
Intimem-se." Por conseguinte, mantenho incólumes os demais termos da decisão proferida no ID nº. 191576095.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:21
Outras decisões
-
01/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708060-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO MACHADO LINS DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO A sentença de ID nº. 167469023 declarou a inexistência do débito de R$16.739,38 (dezesseis mil e setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) em nome do exequente (Cristiano), relativo ao atendimento prestado pelo segundo réu.
Além disso, determinou à Rede D’Or São Luiz S.A. que excluísse o nome do autor todos os órgãos de proteção ao crédito relacionados a esse débito, sob pena de aplicação de multa diária em importe de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, condenou as empresas requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor o montante de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, calculada a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
No passo, o acórdão de ID nº. 186882939 reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos em relação ao hospital Rede D’Or São Luiz S.A.
Certificado o trânsito em julgado (ID nº. 186883048), a requerida Rede D’Or São Luiz S.A. requereu a intimação da empresa ré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central para que comprove o pagamento da cobrança em face da autora, sob pena de prosseguimento da cobrança em face do próprio requerente (ID nº. 187490385).
Manifestação do autor no ID nº. 189071853.
Contudo, intimada para se manifestar sobre a petição de ID nº. 187490385, a empresa requerida Central Nacional Unimed - Cooperativa Central quedou-se silente (ID nº. 189676802).´ Decido.
Da análise dos autos, verifico que a sentença e o acórdão proferidos cuidam especificamente dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial (ID nº. 157087983).
Ademais as empresas requeridas não formularam pedido contraposto.
Ademais a empresa requerida Rede D'Or São Luiz S.A. é parte ilegítima para figurar no polo ativo de demandas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, por força 8º., da Lei nº. 9.099/95.
Senão vejamos: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva.
A recorrente requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido contraposto. 3.
Inicialmente, registre-se que, pessoa jurídica que não tenha comprovado ser microempresa ou empresa de pequeno porte, está impossibilitada de formular pedido contraposto, em razão da ilegitimidade para tal pleito constante no artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95. 4.
Por outro lado, tendo em vista que, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam, o processo restou extinto sem análise do mérito, não seria possível o conhecimento do pedido contraposto, uma vez que este não pode ter tramitação autônoma, a exemplo da reconvenção. 5.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), diante do valor irrisório da causa. 6.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95." (Acórdão n.1052142, 07017837320178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 13/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, indefiro o pedido de ID nº. 157087983, devendo a cobrança das despesas médicas ser formulada em ação autônoma, com distribuição aleatória, e submissão às regras de competência territorial.
Cumpram as determinações da sentença de ID nº. 167469023 e do acórdão de ID nº. 186882939 e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:00
Indeferido o pedido de CRISTIANO MACHADO LINS DA SILVA - CPF: *22.***.*44-98 (AUTOR)
-
12/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:54
Outras decisões
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CRISTIANO MACHADO LINS DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708060-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO MACHADO LINS DA SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 -
19/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
18/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/08/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/07/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANO MACHADO LINS DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 23:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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