TJDFT - 0708035-07.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:46
Outras decisões
-
05/08/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:22
Outras decisões
-
22/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708035-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AUXILIADORA PORTELA REQUERIDO: PAI PAULO ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para especificar, no prazo de 5 dias, quais documentos pretende submeter à atividade pericial. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:51
Outras decisões
-
12/06/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:41
Outras decisões
-
09/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:18
Outras decisões
-
27/03/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708035-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: PAI PAULO ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença foi caçada, acolhida a tese de impossibilidade de extinção do feito com fulcro na ausência de pressuposto processual de validade (art. 485, IV, do CPC) (ID 223884235).
Pelo exposto, intime-se o autor para que seja sanado o vício da incapacidade processual do autor/apelante, mediante ajuizamento de ação de interdição e realização de regularização processual, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:14
Outras decisões
-
31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708035-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: PAI PAULO ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Considerando que a parte apelada já apresentou suas contrarrazões nos autos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento da apelação. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:51
Outras decisões
-
28/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PAI PAULO ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Expeça-se alvará relativo aos honorários periciais, conforme requerido no ID 201675779, relativo ao depósito de ID 190973084.
Extraiam-se cópias do presente feito e remetam-se ao Ministério Público a fim de apurar eventual responsabilidade por infração penal e para a defesa dos direito do idoso, conforme requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:54
Outras decisões
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:21
Outras decisões
-
28/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708035-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
29/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 07:10
Juntada de Petição de laudo
-
16/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708035-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: PAI PAULO ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de agilizar a tramitação do feito, intime-se a perita e a parte ré, com urgência, para que se manifestem, em 2 dias, acerca da data proposta pela parte autora para realização da perícia médica, em sua residência, nos termos da petição retro (15/04/2024 às 11:30 horas).
Havendo anuência, deverá a perita comparecer ao local, na data e horário supramencionados, para realização da perícia médica, independentemente de nova manifestação do juízo.
Intime-se, ainda, a perita para informar se a documentação apresentada pelo requerente (ID 190471806 e seguintes) é suficiente para realização da perícia.
Em caso negativo, deverá especificar os documentos faltantes, cabendo ao requerente providenciar a entrega da documentação restante, no prazo máximo de 5 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Outras decisões
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 06:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708035-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: PAI PAULO ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise dos autos, verifico que, até o momento, não há definição quanto ao atual estado de saúde da parte autora, condição indispensável para a regular tramitação do presente feito, pois a capacidade postulatória constitui pressuposto processual de existência da relação processual e sua ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito ( inciso IV do art. 485 do CPC).
Conforme afirmado na petição inicial, "(...) em 2017 o Autor sofreu uma queda teve várias fraturas e devido ao tempo de internação e a idade avançada, hoje com mais de 90(noventa) anos, ficou sequelado, acamado, se alimentando por sonda e impossibilitado de deambula e sem condições de ficar a frente de seus negócios".
Nesse contexto, com o intuito de resguardar os direitos do autor, o qual, atualmente, está com 97 anos, DEFIRO o pedido alternativo formulado pela parte ré para determinar a realização de prova pericial, a qual deverá atestar o atual estado de saúde mental do autor.
Nomeio a Sra.
IRUENA MORAES KESSLER, CPF: *69.***.*78-34, endereço eletrônico: [email protected], perita médica neurologista, devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a ) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte autora/ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica a Secretaria autorizada a entrar em contato com outros peritos, cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MP. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:32
Deferido o pedido de PAI PAULO ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-97 (REQUERIDO).
-
20/02/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708035-07.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: PAI PAULO ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre os termos do parecer ministerial, no prazo comum de 5 dias.
Na ocasião, deverá a parte autora esclarecer, e comprovar, se existe ação de curatela em andamento, tendo em vista a sua possível incapacidade civil. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:11
Outras decisões
-
22/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de PAI PAULO ALENCAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:14
Outras decisões
-
27/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:45
Outras decisões
-
10/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:00
Outras decisões
-
26/09/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:44
Outras decisões
-
24/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:33
Outras decisões
-
25/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:24
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:39
Outras decisões
-
22/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:19
Outras decisões
-
06/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:32
Outras decisões
-
09/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:42
Outras decisões
-
28/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:22
Outras decisões
-
09/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 12:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:59
Outras decisões
-
31/01/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:42
Outras decisões
-
09/01/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:38
Outras decisões
-
14/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:24
Outras decisões
-
16/11/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DA SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:46
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:45
Outras decisões
-
26/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2022 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
20/09/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/06/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 17:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA PORTELA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de DIVINO RIBEIRO DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2022 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
19/06/2022 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2022 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2022 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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