TJDFT - 0708007-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708007-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADOLFO SCHROEDER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já se encontra sentenciado, nos termos do acórdão de ID 185698330.
O réu comprova o adimplemento espontâneo da obrigação (ID 187497109), tendo o credor dado quitação (ID 187744904).
Decido.
Diante do adimplemento da obrigação, defiro o pedido de levantamento de valores.
Expeça-se alvará eletrônico, em benefício de Juliano Souza Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 43.159.385.0001/47, no valor de R$ 6.291,52 (seis mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), mais respectivos acréscimos, conforme comprovante de ID 187497110, dados bancários ao ID 186166730 e procuração ao ID 150385130.
Após, sem outros requerimentos e recolhidas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:46:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:57
Determinado o arquivamento
-
26/02/2024 17:57
Deferido o pedido de ADOLFO SCHROEDER - CPF: *21.***.*64-53 (REQUERENTE).
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26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre o depósito id 187497110, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708007-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADOLFO SCHROEDER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para esclarecer o pedido de ID 186166730, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que não existem valores depositados nos autos.
Em caso de inércia, retornem conclusos para arquivamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:35:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
22/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:50
Outras decisões
-
21/02/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708007-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADOLFO SCHROEDER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Caso o devedor não utilize da faculdade prevista no artigo 526 acima referido - pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, a petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e guia de custas recolhidas (caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça) e, na forma do artigo 523 do NCPC, conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5) : 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível; 8) indicação se pretende a pesquisa de bens em sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o autor/credor informar se dá por quitado o débito e, em caso negativo, apresentar a planilha da dívida remanescente, nos termos acima, para a intimação do devedor, nos termos do artigo 523 do NCPC, sem prejuízo da expedição de alvará em seu favor da quantia já depositada.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
Fica ainda ciente a parte ré de que se fizer o pagamento após a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, também deverá arcar com as custas dessa fase que tiverem sido pagas pelo exequente.
Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. -
05/02/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 14:00
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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14/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 06:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 06:45
Deferido o pedido de ADOLFO SCHROEDER - CPF: *21.***.*64-53 (REQUERENTE) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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24/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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24/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:27
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:27
Outras decisões
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14/07/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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14/07/2023 23:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/07/2023 22:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/04/2023 14:32
Desentranhado o documento
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03/04/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 16:05
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:05
Outras decisões
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29/03/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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29/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 17:44
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:43
Declarada incompetência
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22/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 17:08
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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24/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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