TJDFT - 0708024-30.2021.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:39
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708024-30.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISMAR MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes, na fase de cumprimento de sentença, celebraram acordo extrajudicial, conforme concordância do exequente de ID 246878992, pugnando pela homologação da transação, bem como comprovando o cumprimento do acordo celebrado.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
O referido acordo foi cumprido, conforme manifestação nos autos, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO, devido ao pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve o pagamento dos honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:17
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:17
Outras decisões
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ELISMAR MOREIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:04
Outras decisões
-
07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:21
Expedição de Termo.
-
27/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:01
Deferido o pedido de ELISMAR MOREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*71-85 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
14/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708024-30.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISMAR MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da apresentação de bem passível de penhora pelo exequente, revogo a decisão de ID 226518751.
Defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, formulado pela parte credora no ID. 226700841.
Em consulta ao referido sistema, realizada nesta data, foi encontrado um veículo cadastrado em nome do executado e sem restrição, conforme documento anexo.
Considerando, todavia, se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, penhorando-se o veículo Camionete Ford Ranger XLS, ano 2008, placa DWB5067, RENAVAM 980141109, ou, tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito e nomeando-se, se frutífera a constrição, a parte executada como fiel depositária.
Efetuada a penhora do veículo, anote-se a restrição no sistema RENAJUD e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Os demais pedidos de constrição serão apreciados pós o cumprimento de diligência da penhora do veículo acima e se restar infrutífera, em razão do princípio da menor onerosidade da execução, tendo em vista que o valor do bem penhora poderá ser suficiente para a satisfação da dívida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:03
Deferido o pedido de ELISMAR MOREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*71-85 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:18
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELISMAR MOREIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:28
Outras decisões
-
28/01/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/11/2024 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708024-30.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISMAR MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não aponta bens do executado passiveis de penhora, limitando-se a requerer nova tentativa penhora sisbajud.
Proceda-se a penhora online.
Após, intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708024-30.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISMAR MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 204505024.
Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:24
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ELISMAR MOREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:48
Indeferido o pedido de ELISMAR MOREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*71-85 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708024-30.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISMAR MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 194212780, enviado para EXECUTADO: CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, consoante diligência de ID 200653197.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar o endereço atualizado da parte devedora (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
18/06/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:51
Deferido o pedido de ELISMAR MOREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*71-85 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:16
Outras decisões
-
10/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
29/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
10/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:32
Outras decisões
-
08/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:05
Outras decisões
-
04/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/08/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/07/2023 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:12
Deferido o pedido de ELISMAR MOREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*71-85 (REQUERENTE).
-
27/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ELISMAR MOREIRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 00:51
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ELISMAR MOREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
02/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
02/11/2022 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/07/2022 09:26
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/07/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ELISMAR MOREIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Ata em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 14:20, Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/06/2022 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 14:20, Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/03/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO ARANTES BEZERRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 09:35
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/02/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ELISMAR MOREIRA DA SILVA em 09/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/01/2022 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 00:08
Recebidos os autos
-
31/01/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 19:18
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/11/2021 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 10:45
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/10/2021 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708053-67.2018.8.07.0020
Joicimeiri Christine dos Santos Carvalho...
Caesb
Advogado: Carlos Cezar Santana Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2018 14:21
Processo nº 0708024-08.2022.8.07.0010
Laminacao de Metais Paulista LTDA
Gs Industria de Placas Eireli
Advogado: Marcelo Jose Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 09:43
Processo nº 0708031-95.2020.8.07.0001
Marilene Brito Portela
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2020 11:18
Processo nº 0708007-62.2023.8.07.0001
Adolfo Schroeder
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 11:18
Processo nº 0708016-83.2021.8.07.0004
Edilamar Pereira Marques
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 11:00