TJDFT - 0707940-77.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 08:49
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 08:48
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
IMPRONÚNCIA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia está adstrita a um mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se seja verificada a materialidade do fato e indícios mínimos de autoria ou participação delitivas, prevalecendo nesta fase o princípio in dubio pro societate. 2.
No juízo de prelibação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença por força de disposição constitucional, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. 3.
Demonstrada a materialidade delitiva e presentes indícios mínimos suficientes de autoria, com base, em especial, nos depoimentos das testemunhas e dos policiais, o réu deve ser submetido a julgamento perante o juiz natural da causa – Conselho de Sentença – não havendo que se falar, portanto, em impronúncia. 4.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. -
04/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
04/04/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:25
Retirado de pauta
-
20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:19
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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26/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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