TJDFT - 0707985-09.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738746-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED BELIZE DA QI 23 LTS 09 E 11 EXECUTADO: CHARLES DE MELO SANTANA RODRIGUES CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 212540933, fica o exequente intimado a se manifestar, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 26 de setembro de 2024.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
26/09/2024 17:12
Baixa Definitiva
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26/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:11
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LAERCIO DO CARMO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0707985-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAERCIO DO CARMO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de reparação por dano causado na conta PASEP ajuizada por LAERCIO DO CARMO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Na origem, a parte recorrente não requereu o benefício da gratuidade de justiça em sua petição inicial e recolheu as custas processuais.
No recurso (ID 60016792) o apelante requer o deferimento do benefício de gratuidade de justiça e junta documentos.
A decisão de ID 60985784 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O apelante opôs embargos de declaração visando a modificação do indeferimento (ID 61064563).
A decisão de ID 61577463 rejeitou os embargos opostos e concedeu novo prazo para o recolhimento do preparo.
Intimado (ID 61675875) a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo (ID 62660267). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 99, § 7º c/c art. 101, § 2º, ambos do CPC, indeferido o pedido de gratuidade de justiça requerido no recurso a parte recorrente deve ser intimada a recolher o respectivo preparo para o seu conhecimento.
Em caso de inércia, nos termos do art. 1.007 do CPC, a não comprovação do pagamento do preparo implica a pena de deserção, fato impeditivo ao conhecimento do recurso (art. 932, inc.
III, do CPC).
No particular, em razão do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça (ID 60985784), a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo (ID 61675875), mas a determinação não foi atendida, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso em face da deserção.
Além disso é aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema Repetitivo 1059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (g. n.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Em observância à tese fixada no Tema Repetitivo 1059 do STJ e ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 11% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:12
Não recebido o recurso de LAERCIO DO CARMO - CPF: *74.***.*85-63 (APELANTE).
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09/08/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAERCIO DO CARMO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:10
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LAERCIO DO CARMO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 11:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0707985-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAERCIO DO CARMO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de reparação por dano causado na conta PASEP ajuizada por LAERCIO DO CARMO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em que o apelante requer o deferimento do benefício de gratuidade de justiça e junta documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalte-se que, diversamente do defendido pelo recorrente, para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre.
Sobre a avaliação da hipossuficiência, ainda que não se tenha um parâmetro objetivo e específico para a concessão da gratuidade de justiça, são levadas em consideração as normatizações já existentes que servem como parâmetro para a análise do pedido.
Em relação ao atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estão previstos na Resolução DPDF nº 271/2023 os seguintes parâmetros: CAPÍTULO II Da Vulnerabilidade Econômica Seção I Das Pessoas Naturais Subseção I Da Vulnerabilidade Econômica por Renda ou do Patrimônio Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.
Subseção II Da Vulnerabilidade Econômica por Superendividamento Art. 5º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica por superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontre impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único - Consideram-se despesas essenciais aquelas destinadas, dentre outras: I - à obtenção de tratamentos de saúde não-eletivos e de medicamentos de caráter contínuo; II - à obtenção de serviços de educação infantil em creches e pré-escolas, de ensino fundamental, de ensino médio ou de cursos técnicos ou profissionalizantes; III - à locação da própria residência; IV - à aquisição e construção da casa própria; e V - ao pagamento de impostos e contribuições condominiais da própria residência; Ou seja, para a concessão do benefício, leva-se em consideração a soma dos rendimentos auferidos pela família, e não as despesas rotineiras.
Ainda que não exista a definição de parâmetro objetivo e específico para a concessão da gratuidade de justiça, leva-se em consideração a normatização já existente.
O valor de renda familiar de 05 (cinco) salários-mínimos previsto na Resolução DPDF nº 271/2023 que disciplina o atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal pode ser aplicado como parâmetro para a análise do pedido.
No particular, o apelante juntou a cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, 2024-2023 (ID 60016798), bem como os contracheques (IDs 60016810, 60016811 e 60016812) dos quais se constata que a renda bruta do agravante é, em média R$ 16.375,27, valor bem superior a 05 salários-mínimos, o que infirma a condição de hipossuficiência alegada estando bem além do que se considera condição de miserabilidade.
Nesse passo, não comprovada a hipossuficiência alegada em razão do valor da renda, indefiro o pedido do benefício requerido pela parte recorrente, a qual deverá, conforme prevê o art. 99, § 7º, c/c 101, ambos do CPC, promover o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/07/2024 18:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAERCIO DO CARMO - CPF: *74.***.*85-63 (APELANTE).
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12/06/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/06/2024 08:03
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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