TJDFT - 0707846-38.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 07:15
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 07:14
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA. 1.
Nos crimes de receptação, o dolo do agente deve ser aferido pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, reveladoras da ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem.
De outro lado, cabe à defesa comprovar o desconhecimento dessa circunstância, segundo a regra de distribuição do ônus da prova constante do artigo 156, do Código de Processo Penal. 2.
Inviável a desclassificação para a receptação culposa quando as circunstâncias do caso demonstram que o réu tinha plena ciência que se tratava de objeto de crime, ficando evidenciado o dolo do agente. 3.
O instituto do perdão judicial previsto no art. 180, §5º, do Código Penal somente é admitido na modalidade culposa do delito, não sendo esse o caso dos autos, em que comprovada a receptação dolosa. 4.
Apelação não provida. -
01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
28/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:06
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
17/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
17/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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16/02/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
10/01/2024 10:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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