TJDFT - 0707891-05.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:40
Baixa Definitiva
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04/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:54
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - CPF: 06
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09/05/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707891-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL, FERNANDO TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO APELADO: FERNANDO TEIXEIRA DA SILVA ARAUJO, DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO 1.
Apelação cível interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e pelo Distrito Federal contra a sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial e declarou o autor apto a concorrer as vagas do concurso público de Agente da Polícia Civil do DF na condição de cotista (ID nº 54655622). 2.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa e o ônus de sucumbência dividido em metade para cada réu. 3.
O advogado do autor interpôs recurso adesivo para debater os honorários advocatícios.
O recorrente não providenciou o preparo, mas informa que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. 4. É o necessário. 5.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 6.
O art. 99, § 2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 7.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do recurso adesivo, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados, a relação de todos os processos em que atualmente atua como advogado e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 10.
Intimem-se os réus, Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e o Distrito Federal, para, querendo e no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo de ID nº 54655635 (CPC, art. 1.010, § 2º). 11. À il.
Secretaria para que retifique a autuação, pois o recurso adesivo foi interposto pelo advogado do autor, Dr.
Emanuel Jorge Fauth de Freitas Júnior (ID nº 54655635, pág. 1). 12.
Concluída as diligências, retornem-me os autos. 13.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 31 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
31/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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