TJDFT - 0707985-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:10
Baixa Definitiva
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24/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ABADIA LOPES em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA DO PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS ANALISADOS NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL.
IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contrarrazões não constituem meio processual idôneo para arguir preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide da União, porque não se prestam à reforma da sentença.
Preliminares deduzias em contrarrazões não conhecidas. 2.
Os termos constantes da sentença são suficientes para rejeitar a pretensão autoral no tocante à ausência de prova de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S.A. na administração do Fundo Pasep relativa à conta individual da autora, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela autora rejeitada. 3.
A autora/apelante não demonstrou minimamente a irregularidade da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP.
Também não se comprovou a existência de saques indevidos, porquanto os descontos no saldo da conta referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, em que os créditos são realizados em folha de pagamento/conta-corrente em razão de convênio via PASEP/FOPAG.
Assim, tem-se por não comprovado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e morais (art. 373, I, do CPC), e, nessa medida, mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:56
Conhecido o recurso de MARIA ABADIA LOPES - CPF: *94.***.*29-15 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/01/2024 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:11
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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