TJDFT - 0707833-66.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 19:12
Baixa Definitiva
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15/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:11
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VIAGEM NACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CARACTERIZADOS.
LIMITES DA REPARAÇÃO MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DA CONVERSÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL EM VOO DOMÉSTICO.
PREVALÊNCIA DO CDC.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL MANTIDO.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do serviço de transporte aéreo é objetiva, pois o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. É indiscutível que a bagagem foi extraviada, restando, consequentemente, comprovada a falha na prestação dos serviços pelo fornecedor e o dano sofrido pela requerente.
Ademais, o simples fato de não haver notas fiscais ou outra forma de comprovação dos itens que estavam na bagagem não afasta a responsabilidade da empresa aérea de restituir o dano causado ao autor. 3.
Não se aplica o entendimento adotado pelo STF, referente ao Tema 210 - Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, uma vez que eventual indenização por danos materiais oriunda de extravio de bagagem de voo doméstico não se submete aos limites de tratados internacionais subscritos pelo Brasil, prevalecendo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Mantém-se o quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos materiais, uma vez que respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral da autora, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (extravio da bagagem), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 6.
Depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do “quantum” indenizatório pelo dano moral, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
18/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:12
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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