TJDFT - 0707753-62.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:44
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707753-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença de ID 194997848 transitou em julgado em 28/8/2025.
Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2025 11:26:32.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/09/2025 08:37
Recebidos os autos
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01/09/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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31/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/08/2025 11:27
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:07
Juntada de Petição de recurso adesivo
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16/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707753-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS SILVA, EDILEUZA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 202193421, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
28/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de EDILEUZA GOMES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS SILVA em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
28/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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27/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDILEUZA GOMES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS SILVA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707753-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS SILVA, EDILEUZA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROGERIO DOS SANTOS SILVA e EDILEUZA GOMES DA SILVA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores, em síntese, que em 12/02/2019 firmaram contrato com a ré para execução de obra de empreendimento residencial (construção de uma casa), que, considerando os três aditivos realizados, totalizava a importância de R$ 223.512,03, (duzentos e vinte e três mil e quinhentos e doze reais e três centavos), com prazo final de entrega previsto para o dia 30/06/2022 (Terceiro Aditivo Contratual).
Informa que já realizaram o pagamento de R$ 193.931,48 (cento e noventa e três mil e novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) e o imóvel continua inabitável.
Tece considerações sobre o direito e requer seja decretada a rescisão contratual, por culpa da demandada, com a condenação da ré na restituição do valor de R$ 86.121,11 (oitenta e seis mil e cento e vinte e um reais e onze centavos), correspondente ao montante pago e ainda não executado pela ré.
Pugna, ainda, pela inversão da cláusula penal, condenando-se a ré ao pagamento da multa contratual de 10% sobre cada parcela paga, devidamente corrigida, perfazendo um montante de R$ 19.393,14 (dezenove mil e trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos), bem como a aplicação dos juros de 3% ao mês, perfazendo um montante de R$ 31.360,54 (trinta e um mil e trezentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos), conforme “cláusula quinta” do contrato; e pela condenação da ré ao pagamento dos alugueis do requerente de julho/2022 até a efetiva devolução de valores e rescisão contratual; do protesto no valor R$1.517,07(mil e quinhentos e dezessete reais e sete centavos); e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Conciliação sem êxito (ID 178982169).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 182012072.
Afirma, inicialmente, que o atraso na entrega da obra se deu em razão de os autores terem se tornado inadimplentes com o pagamento das parcelas descritas na Cláusula Quinta, alíneas “c” e “d” do “terceiro aditivo”.
Afirma que “querendo o autor desistir da obra”, “caberá a esta realizar o pagamento do que foi feito pela construtora, bem como o lucro (BDI) sobre o que foi feito e multas contratuais”.
Defende a inaplicabilidade da inversão de juros de mora sobre a parcela para a hipótese de rescisão contratual; sustenta e inexistência de dano moral; e requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 186371526.
Por intermédio da decisão de ID 191810997 o Juízo declarou encerrada a instrução, e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a ré é fornecedora de produto/ prestadora de serviços, sendo o autor destinatário final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Explico.
Aduzem os autores que em 12/02/2019 firmaram contrato com a ré para execução de obra de empreendimento residencial (construção de uma casa), que, considerando os três aditivos realizados, totalizava a importância de R$ 223.512,03, (duzentos e vinte e três mil e quinhentos e doze reais e três centavos), com prazo final de entrega previsto para o dia 30/06/2022 (de 12 meses a contar da data de expedição do Alvará pelo GDF).
Informa que já realizaram o pagamento de R$ 193.931,48 (cento e noventa e três mil e novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) e o imóvel continua inabitável.
Requer, assim, seja decretada a rescisão do contrato, por culpa da demandada, com a condenação da ré na restituição do valor de R$ 86.121,11 (oitenta e seis mil e cento e vinte e um reais e onze centavos), correspondente ao montante pago e ainda não executado pela ré.
Pugna, ainda, pela inversão da cláusula penal - “cláusula quinta” do contrato -; pela condenação da ré ao pagamento dos alugueis do requerente de julho/2022 até a efetiva devolução de valores e rescisão contratual; ao pagamento do protesto no valor R$1.517,07(mil e quinhentos e dezessete reais e sete centavos); e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao que se colhe, as partes firmaram o contrato de prestação de serviços (ID 168388036) em que a ré se obrigou à execução de um imóvel residencial em favor dos autores, nos termos do memorial descritivo e projetos apresentados.
Realizam outros três aditivos, e estabeleceram, no terceiro aditivo, que o prazo para conclusão da obra seria 30/06/2022, com tolerância de 180 dias (ID 168388039 - Pág. 2).
A execução da obra de construção de uma casa em terreno localizado na QE 56, Conjunto Q, Lote 17, matrícula 54280, Guará II/DF, foi assumida integralmente pela requerida, pelo preço certo e determinado de R$ 223.512,03, (duzentos e vinte e três mil e quinhentos e doze reais e três centavos) – já considerando os aditivos –, que seria pago pelo autor da forma prevista na Cláusula Quinta do contrato e aditivos (ID 168388036 - Pág. 5/6; ID 168388035 - Pág. 4/5; 168388039 - Pág. 3).
A obra deveria ter sido concluída no dia 30/06/2022, com tolerância de 180 dias (ID 168388039 - Pág. 2), ou seja, deveria ter sido concluída até o dia 27/12/2022.
Ocorre que, ajuizada a demanda em 11/08/2023 (data do ajuizamento da ação), além de a ré não ter concluído a obra – o que já autoriza, por si só, o decreto rescisório por culpa da ré –, esta (ré) já havia recebido valor muito superior ao executado, conforme demonstrado no minucioso “RELATÓRIO DE MEDIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL UNIFAMILIAR”, juntado ao ID 168391852, cuja conclusão, transcrevo: “10.
CONCLUSÃO Sendo assim, tendo em vista as medições realizadas de acordo com as inspeções in loco, considera-se os valores seguintes: Para o contrato inicial nº 15/15018, construção da casa, cujo valor total é de R$ 167.915,00, considera-se que o valor a ser repassado à construtora pela execução dos serviços é de R$ 87.122,89, conforme planilha de medição em anexo.
Para o aditivo nº 1, elaboração de projeto arquitetônico e execução de obra da garagem, cujo valor total é de R$ 34.559,67, considera-se que o valor a ser repassado à construtora pela execução dos serviços é de R$ 15.428,14, conforme planilha de medição em anexo.
Para o aditivo nº 2, execução de muro de arrimo, cujo valor total é de R$ 21.037,36, considera-se que o valor a ser repassado à construtora pela execução dos serviços é de R$ 5.259,34.
Por fim, este signatário declara não ter interesse presente ou futuro, próprio ou de familiares, na realização de obras de recuperação do imóvel periciado, não havendo qualquer tipo de vantagem sobre o resultado final do trabalho apresentado.
Este trabalho foi desenvolvido por solicitação do senhor Rogério, proprietário da edificação e contempla o parecer técnico do subscritor, elaborado com base nas documentações apresentadas e inspeções realizadas in loco.
Sem mais a narrar, segue o presente relatório técnico composto por 29 páginas, assinado pelo responsável técnico.” Embora a ré conteste o valor informado pelos autores como correspondente ao valor por eles pago, fato é que a informação quanto a isto foi repassada pela própria ré, conforme se verifica ao ID 168391854, não sendo necessário, assim, qualquer documento outro para demonstrar o que já havia sido reconhecido na fase administrativa.
Não merece acolhida ainda, a insurgência da autora quanto ao “RELATÓRIO DE MEDIÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL UNIFAMILIAR”, na medida em que, além de ter sido realizado por profissional habilitado a fazê-lo, não apresentou a ré qualquer elemento de convicção capaz de infirmar as conclusões nele apresentadas.
Desta forma, tenho que a culpa pela rescisão do contrato é sim da ré, que deve arcar com as consequências do inadimplemento contratual.
Com a rescisão do contrato as partes devem ser restituídas aos “status quo ante”, porém, não se pode olvidar que a ré ser condenada a restituir integralmente os valores pagos pelos autores de forma corrigida e com juros de mora implicaria em enriquecimento sem causa destes, uma vez que a ré executou parcialmente as obras e teve dispêndio financeiro para tanto.
Assim, considerando que o valor pago pelos autores foi de R$ 193.931,48, e levando-se em consideração que o valor executado pela ré totaliza, de acordo com os contratos e aditivos realizados pelas partes, a importância de R$ 107.810,37 (R$ 87.122,89 + R$ 15.428,14 + R$ 5.259,34), força é convir que estes pagaram a maior a importância de R$ 86.121,11 (oitenta e seis mil e cento e vinte e um reais e onze centavos), cuja restituição lhes é devida.
Outrossim, a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento da multa prevista na cláusula sexta do contrato (10% sobre o valor da parcela e juros de 3%) - de forma invertida -, bem como o pagamento dos aluguéis que vem pagando no imóvel em que residem, contados até o dia em que se der a restituição dos valores pela ré.
De fato, a mencionada cláusula estipula a pena convencional moratória de 10% + juros moratórios de 3% a.m. sobre o valor de cada parcela inadimplida, em caso de atraso no pagamento.
Com efeito, há dois tipos de cláusula penal: o vinculado ao descumprimento total da obrigação e o que incide quando do inadimplemento parcial desta.
A primeira é denominada pela doutrina como compensatória e a segunda como moratória. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.789 – RJ) Registre-se, ainda, que não é possível a cumulação de lucros cessantes com a multa na forma estipulada, pois implica em bis in idem.
Tal entendimento foi recentemente pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, consoante tema 970: “Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Ressalta-se que a entrega da obra estava prevista para 30/06/2022, podendo ser prorrogada, por força contratual, em até 180 (cento e oitenta) dias (ID 168388039 - Pág. 2), tendo como marco final a data de 27/12/2022.
A obra nunca foi finalizada pela ré, considerada a data da resolução a data do ajuizamento da ação (11/08/2023), ocasião em que a ré fora citada e tomou conhecimento, de forma inequívoca, da pretensão rescisória dos autores, retroagindo à sua eficácia a partir da propositura da ação.
A inversão da multa, contudo, não é devida, já que as partes pactuaram a incidência desta somente para o caso de mora no pagamento das prestações, e não para o caso de inadimplemento contratual absoluto, como ocorre no presente caso, em que a obra contratada jamais foi concluída.
De igual modo, não vislumbro que o inadimplemento contratual da ré possa impor-lhe a obrigação de pagamento dos aluguéis contratados livremente pelos autores como terceiros, ou mesmo a obrigação da pagar as contas de consumo da CAESB, já que não se trata de obrigação por esta (ré) assumida.
Quanto ao pedido de dano moral tenho que os fatos narrados pela parte autora não se circunscrevem a meros dissabores, os quais se mostram suficientes para amparar a pretensão indenizatória vindicada a este título.
A questão da configuração dos danos morais é ainda objeto de discussão na doutrina e jurisprudência, conforme noticia Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil, 8 edição, São Paulo, Editora Atlas, 2008, p. 83).
Confira-se: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua indenização, onde o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” Registre-se que os dissabores experimentados pelos autores extrapolam os aborrecimentos do cotidiano. É evidente que os autores fizeram planos e despenderam tempo e energia buscando realizar o sonho de construir o lar para moradia de sua família.
Em parte, esse sonho foi atrasado e prejudicado por desídia da ré.
Ademais, é facilmente perceptível que o inadimplemento da ré acarretou aos autores dor, angústia e noites mal dormidas, causando-lhes sofrimento com que evidentemente repercutiram na psique e que merecem reparação.
Segundo assentado na doutrina e na jurisprudência somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Na hipótese vertente a frustração do recebimento do imóvel projetado por meses a fio, prometida a construção da melhor forma e com a melhor técnica, não se operacionalizando da forma contratualmente estabelecida, os autores certamente tiveram inúmeros dissabores pela necessidade de refazer os planos de vida, procurar novas empresas de engenharia, confeccionar laudos, contratar advogado para recuperar os valores pagos ou indenizações, aguardar a resposta definitiva do judiciário, entre outros, são suficientes para demonstrar que os fatos narrados não se limitaram a mero aborrecimento comezinho e previsível.
Ademais, tal reparação tem um viés punitivo no sentido de servir de alerta para que a ré tome as medidas necessárias para evitar novos atrasos em outras obras em prejuízo de diversas outras pessoas.
Assim sendo, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por dano moral, por se mostrar razoável e consentânea com as peculiaridades do caso e as condições das partes, em especial, em decorrência do lapso temporal em que sucedeu o atraso da entrega da unidade habitacional, até o ajuizamento da demanda.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entres as partes, e respectivos aditivos, por culpa da ré; b) CONDENAR a ré a restituir aos autores a importância de R$ 86.121,11 (oitenta e seis mil e cento e vinte e um reais e onze centavos), já descontado o valor das obras parcialmente executadas, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC/2002); c) CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC a partir desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), somados a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação (art. 405, CC/2002).
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 20% a parte autora e 80% a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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29/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/04/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
06/04/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707753-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS SILVA, EDILEUZA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:04
Outras decisões
-
13/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EDILEUZA GOMES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
22/11/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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