TJDFT - 0707768-87.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
18/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:00
Outras decisões
-
14/08/2025 17:18
Juntada de comunicação
-
13/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707768-87.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
07/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:42
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707768-87.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: MARCELO DUARTE DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação (ID: 121251753), a parte ré impugna o valor atribuído à causa; requer, ainda, a suspensão do processo por prejudicialidade externa, bem como seja concedida a gratuidade de justiça.
Réplica no ID: 125760992.
Instadas a dizer sobre produção de provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 130223506); por sua vez, a parte ré pleiteou oitiva testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da parte adversa, perícia técnica e juntada de documentos em posse da autora (ID: 131123371). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, a meu ver, a parte ré não faz jus à gratuidade de justiça.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte ré foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou a inércia da parte ré no atendimento do comando judicial autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte referenciada não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o réu não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente, em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Adiante, rejeito a impugnação ao valor da causa aviada pela parte ré, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC/2015, com atenção à estimativa da expressão econômica referente ao imóvel objeto da demanda, individualizada a fração correspondente.
No que pertine à suspensão do processo, entendo que a medida postulada carece de fundamento jurídico.
Com efeito, o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, estabelece que "suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Nessa ordem de ideias, ao examinar o PJe n. 0703228-81.2021.8.07.0018, verifiquei que já houve prolação de sentença de mérito, com julgamento de improcedência do pleito autoral, bem como ausência de êxito no manejo recursal em sede de apelação (vide anexos) e, portanto, ausente o requisito legal para a suspensão em análise.
Por esse fundamento, rejeito a prejudicialidade em comento.
Superadas a preliminar e prejudicial, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré (ID: 131123371).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 15:26:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:08
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (REU).
-
26/09/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 22:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 18:50
Expedição de Termo.
-
04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:16
Expedição de Termo.
-
30/08/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:19
Deferido o pedido de CARLOS JOSE SOARES - CPF: *84.***.*84-00 (AUTOR), FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO - CPF: *15.***.*17-68 (AUTOR), KALYNY SIMEAO DA SILVA - CPF: *11.***.*69-21 (AUTOR) e THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO - CPF: *10.***.*83-09 (AUTOR).
-
03/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
18/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:44
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
24/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 18:55
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/03/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:32
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2022 23:24
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 00:41
Recebidos os autos
-
12/12/2021 00:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2021 00:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/11/2021 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 19:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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