TJDFT - 0707828-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707828-77.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERIFONE DO BRASIL LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte Distrito Federal interpôs recurso de apelação de ID 200676612 De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 às 23:36:14.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
18/06/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:12
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VERIFONE DO BRASIL LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 18:18
Desentranhado o documento
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14/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/04/2024 21:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/04/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707828-77.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VERIFONE DO BRASIL LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 10:23:56.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
01/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707828-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIFONE DO BRASIL LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VERIFONE DO BRASIL LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende o seguinte: (i) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, para o reconhecimento da não-incidência do ICMS/DIFAL, sobre as operações de compra e venda de mercadorias a consumidor final não-contribuinte do imposto quando venda e a entrega da mercadoria se derem no Estado de São Paulo, local da sede da autora; e o (ii) reconhecimento o direito à restituição/compensação referentes ao DIFAL caso sejam indevidamente recolhidos.
Segundo o exposto na inicial, a autora é empresa com sede na cidade de São Paulo.
Diz que está em vias de celebrar contrato de compra e venda de equipamentos eletrônicos com empresa, sediada no Distrito Federal, mas que desenvolve atividades em outros Estados da Federação.
Os produtos serão entregues diretamente em um armazém geral localizado em São Paulo e, por isso, os produtos apenas circulariam dentro do próprio Estado de São Paulo, em benefício de um cliente que será o consumidor final dessa mercadoria.
Entende que o ICMS devido nessa operação deverá ser integralmente recolhido em benefício do Estado de São Paulo.
Ressalta que a legislação tributária do DF e seus regulamentos internos contrariam as normas da Constituição Federal, visto que estabelecem que uma parcela do ICMS, o diferencial de alíquota (DIFAL), seja recolhido em seu benefício.
Alega ser descabida a cobrança desse tributo, porque não houve circulação interestadual da mercadoria, visto que a venda é interna, sem remessa de mercadorias ao DF.
Tece fundamentação jurídica.
Sustenta que a diferença de alíquota somente incide nas operações interestaduais de circulação de mercadorias, o que não ocorreu nas vendas em questão.
Destaca que o critério a ser adotado é o da localização do destinatário, e não seu domicílio.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 164653602).
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 166495322).
Não suscitou preliminares.
No mérito, esclarece que, em razão do princípio da legalidade, a Administração só pode atuar de acordo com o que a lei determina, não podendo criar requisitos não previstos em Lei, ou, da mesma forma, suprimir outros expressamente previstos, sob pena de atuar com legislador.
Ressalta que prevalece o entendimento de que, para efeito da tributação pelo ICMS, o que importa é a circulação jurídica da mercadoria, e não simplesmente a circulação física.
Cita precedente deste e.
TJDFT e, por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 169432656 para impugnar a defesa e reitera os termos da petição inicial.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 170669092).
Na petição de ID 174003904, a autora informou a ocorrência de realização de vendas de mercadorias com adquirente no DF, sem os produtos transitem fisicamente pelo território, o que gerou o recolhimento do ICMS-DIFAL, bem como promoveu a juntada de documentos.
Ato contínuo, a autora, na petição de ID 179333255, informou a realização de depósito judicial integral do valor do ICMS-DIFAL.
Intimado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL reiterou a contestação, em todos os seus termos, e informou que os fatos geradores dos débitos discutidos nos autos somente ocorreram no exercício de 2023 em diante (ID 181106775).
Em nova manifestação, o DISTRITO FEDERAL aduz que não há lançamento relativo às notas fiscais apresentadas pela parte autora, razão pela qual o órgão fazendário não tem condições de aferir a integralidade do montante depositado em face de eventual crédito, bem como, expõe que os depósitos estão sendo feitos sob a titularidade da filial da autora (CNPJ 01.***.***/0002-09), que não consta como parte no processo (ID 182856483).
Na petição de ID 186199026, a autora reitera os pedidos apresentados em sua petição inicial, ressaltando a concordância do Distrito Federal com sua tese, em sua petição (ID 181106775) e documento anexo (ID 181106777), e, por isso, deve ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária nas operações em que haja saída de mercadoria de um estabelecimento localizado em São Paulo, com destino a armazém geral localizado também no Estado de São Paulo, mesmo que o adquirente dessa mercadoria tenha sede no Distrito Federal.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
Para as operações interestaduais de circulação de mercadorias e serviços destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, a redação original da CF (art. 155, § 2º, VII e VIII) definia alíquotas diferentes conforme o destinatário fosse contribuinte ou não do ICMS.
Assim, ficou definido que: a) sendo o destinatário contribuinte do imposto, incidia a alíquota interestadual, cabendo ao Estado da localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e b) sendo o destinatário não contribuinte do ICMS, incidia a alíquota interna do Estado de origem.
A EC 87/2015 introduziu modificação no regramento do ICMS, alterando a redação dos incisos VII e VIII do § 2º, do art. 155 da CF, que passaram a dispor o seguinte: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;” A EC 87/2015 também introduziu regra transitória, acrescendo o art. 99 ao ADCT, com a seguinte redação: Art. 99.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Importante destacar que a EC 87/2015, publicada no DOU de 17/4/2015, passou a produzir efeitos somente no ano subseqüente e após 90 dias da publicação, conforme previsão de seu art. 3º.
Como se vê, com a EC 87/2015, a CF definiu a possibilidade de cobrança da diferença de alíquota do ICMS sobre todas as operações interestaduais destinadas a consumidor final, independente deste ser ou não contribuinte do imposto.
Ainda, fixou-se que nessas operações se aplica a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A condição de contribuinte do imposto, que na versão original da CF definia a alíquota do tributo, passou a ser o elemento definidor apenas da responsabilidade quanto ao recolhimento do imposto.
Assim, no caso de o destinatário ser contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento da diferença de alíquota recai sobre ele.
Se o destinatário não for contribuinte, então a responsabilidade pelo recolhimento será do remetente, segundo a nova redação do inciso VIII do art. 155, § 2º, da CF.
No plano infraconstitucional, em 6/10/2015 veio à lume a Lei Distrital 5546/2015, que alterou a Lei Distrital 1254/1996 a fim de adequar a legislação local às novas regras constitucionais advindas com a EC 87/2015.
Em 17/9/2015, por sua vez, foi editado pelo CONFAZ o Convênio ICMS 93, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, regulamentando a sistemática de recolhimento à luz das alterações da EC 87/2015.
A partir disso, surgiram questionamentos sobre a constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota, alegando-se a ausência de regulamentação específica por meio de lei complementar.
O STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF, catalogado como o Tema 1093 de Repercussão Geral, analisou a questão da cobrança da diferença de alíquota do ICMS com base nas normas acima relacionadas, concluindo pela sua inviabilidade à luz das regras constitucionais: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Como se vê, restou acolhida a tese da impossibilidade de exigência do tributo sem regulamentação prévia em lei complementar, não bastando, para tanto, a previsão contida na EC 87/2015 e as regras definidas no Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ e na legislação local.
Cabe destacar que houve modulação dos efeitos da decisão.
Assim, a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ teve seus efeitos suspensos desde a data da concessão da medida cautelar na ADI 5464/DF (12/2/2016).
Já em relação às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio, a modulação definiu que os efeitos da decisão somente serão aplicados a partir do exercício de 2022.
Para suprir essa lacuna legislativa, foi editada a LC 190/2022, com alterações na LC 87/1996 para regulamentar a cobrança da diferença de alíquota de ICMS.
Com isso, restou superado o óbice apontado pelo STF para a cobrança da diferença de alíquota do ICMS.
No caso, a autora pretende seja declarada a inexigibilidade de créditos tributários decorrente de diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais em que os bens adquiridos (comércio de produtos eletrônicos) por cliente que, embora tenha sede no Distrito Federal, receberá as mercadorias no Estado de São Paulo.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, na petição de ID 181106775 e documento anexo (ID 181106777), manifesta concordância com a tese da autora, não obstante sustentar de forma distinta em contestação.
De todo modo, tem-se incontroversos os fatos alegados, ou seja, tem-se como certo que as operações indicadas pela empresa se referem a bens adquiridos (comércio de produtos eletrônicos) por consumidor residente no Distrito Federal, mas com a realização da entrega das mercadorias em seu próprio estabelecimento, localizado no Estado de São Paulo.
Vale destacar que Distrito Federal sustenta, em sua defesa, que, como os consumidores são domiciliados no Distrito Federal, considera-se que houve operação interestadual, sendo que o fato gerador se dá pela circulação jurídica do bem, e não meramente física.
O entendimento da Fazenda tem por base o art. 20, § 3º, da Lei Distrital 1254/1996, que dispõe sobre a cobrança do ICMS no Distrito Federal.
Diz esse artigo: Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. § 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial. § 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto. § 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada. § 4º O disposto no caput aplica-se também a operações e prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal cujo remetente ou prestador seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 5º O adicional de que trata o art. 18, § 5º, é considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo. § 6º Para fins de cálculo do imposto de que trata o caput, na prestação de serviço de transporte, é utilizada como alíquota interna a prevista no art. 18, II, c.
Em vista dessa regra, o DISTRITO FEDERAL, de início, considerou que houve operação interestadual envolvendo consumidor final localizado nesta Unidade da Federação, o que dava ensejo à incidência da diferença de alíquota do ICMS.
Contudo, o referido entendimento, de fato, não deve prevalecer.
Com efeito, a diferença de alíquota tem por hipótese de incidência as operações interestaduais de circulação de mercadorias.
Como operações interestaduais se entende como aquelas em que o alienante e o adquirente são localizadas em Unidades da Federação distintas.
Assim, não incide a diferença de alíquota nas operações de venda de mercadorias feitas em que o alienante e o adquirente da mercadoria estão no mesmo local, com entrega da mercadoria no ato ao cliente.
O fato do consumidor ser domiciliado em outra Unidade da Federação não tem relevância nessa hipótese.
Vale dizer, o local de domicílio do adquirente da mercadoria não serve como balizador para se caracterizar uma operação como interestadual e justificar a cobrança da diferença de alíquota.
Observe-se que o art. 155, § 2º, VII, da CF, refere-se às operações em que o consumidor final é “localizado em outro Estado”, dado indicativo de que a operação interestadual envolve circulação de mercadoria entre pessoas estabelecidas em Unidades da Federação diversas, o que não se verifica na hipótese de venda presencial realizada por pessoa em trânsito.
O argumento do DISTRITO FEDERAL de que o fato gerador do ICMS é a circulação jurídica da mercadoria, e não a física, encerra distorção lógica, porquanto a venda realizada pela requerente aos consumidores em suas lojas constitui circulação jurídica da mercadoria mediante contrato de compra e venda.
Essa situação é absolutamente distinta daquela que foi tratada no Tema 1099 de Repercussão Geral do STF, em que se analisou simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
Nesse sentido, o art. 20 da Lei Distrital 1254/1996 deve ser compreendido no sentido de não incidência da diferença de alíquota nas operações realizadas por consumidores finais que, embora domiciliados no Distrito Federal, estejam em trânsito e adquiram produtos em outros Estados mediante compra e venda presencial.
Nesses termos, impõe-se o acolhimento do pedido para declarar a inexigibilidade de créditos tributários decorrente de diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais em que os bens adquiridos (comércio de produtos eletrônicos) por consumidor residente no Distrito Federal, mas com a realização da entrega das mercadorias em seu próprio estabelecimento, localizado no Estado de São Paulo.
Por fim, no que se refere ao requerimento de reconhecimento o direito à restituição/compensação referentes ao DIFAL caso sejam indevidamente recolhidos, também deve ser acolhido por se consectário lógico da fundamentação acima exposta.
Contudo, no caso dos autos, não há notícias de novas cobranças, mas apenas àquela em que a autora promoveu o depósito judicial do valor de ICMS-DIFAL (ID 179333257).
Logo, cabe apenas a determinação para levantamento da referida quantia.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) declarar a inexigibilidade de créditos tributários decorrente de diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais em que os bens adquiridos (comércio de produtos eletrônicos) por consumidor residente no Distrito Federal, mas com a realização da entrega das mercadorias em seu próprio estabelecimento, localizado no Estado de São Paulo; e (ii) reconhecer o direito da autora à restituição/compensação referentes ao DIFAL caso sejam indevidamente recolhidos, conforme exposto na sentença.
Sem custas processuais, por ser o DISTRITO FEDERAL isento.
Condeno o requerido a arcar com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID 179333257) em favor da autora.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de VERIFONE DO BRASIL LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
26/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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