TJDFT - 0707953-72.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 10:06
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0707953-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: VALDEMIR TORRES DE SANTANA D E C I S Ã O AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (autora/apelante) interpôs apelação (ID 50092157) contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, pela qual extinto o processo sem resolução de mérito (ID 50092156).
A apelante noticiou acordo extrajudicial, firmado em 27/12/2023, pelo qual AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (requerente) e VALDEMIR TORRES DE SANTANA (requerido) formalizaram ajuste em que o requerido reconheceu a mora e pagou à requerente a quantia de R$16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) para quitação e liquidação do contrato de empréstimo n. *00.***.*32-74 – ID 54744238.
O termo de acordo foi apresentado pelo patrono de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. – José Milton Villela de Oliveira (OAB/DF 69.345), e firmado pelo patrono de VALDEMIR TORRES DE SANTANA – José Davi do Prado Morais (OAB/DF 62.959), ambos com poderes para transigir (IDs 50092136 e 50092142).
No ponto, as lições de Candido Rangel Dinamarco: “Homologar significar agregar a um ato realizado por outro sujeito a autoridade do sujeito que o homologa. ( ) Ao homologar um ato compositivo celebrado entre as partes o juiz não soluciona questão alguma, referente ao meritum causae, nem decide sobre a pretensão deduzida na inicial.
Limita-se a envolver o ato nas formas de uma decisão judiciária, sendo-lhe absolutamente vedada qualquer verificação da conveniência dos negócios celebrados e muito menos avaliar as oportunidades de vitória porventura desperdiçadas por uma das partes ao negociar. ( ) Por isso, cumpre ao juiz proceder apenas ao exame externo dos atos dispositivos, mediante uma atividade que se chama delibação ( ).
São cinco os pontos que lhe cumpre verificar, mas nenhum deles referente aos possíveis direitos das partes: a) se realmente houve uma declaração de vontade de reconhecer o pedido, de renunciar ao direito ou de ajustar mútuas concessões entre as partes; b) se a matéria comporta ato de disposição (CC, art. 841); c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados.
Esses pontos dizem respeito à ordem pública e sua verificação constitui dever do juiz – quer alguma das partes a haja requerido ou mesmo de ofício – negando homologação ao ato se lhe falta algum dos requisitos, um só que seja” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 320–321).
Como já destacado, houve declaração expressa de vontade, a matéria em questão admite autocomposição, as partes são capazes e titulares do direito negociado e estão representadas por advogados com poderes para transigir.
Ante o exposto, com amparo no art. 87, VIII do Regimento Interno deste TJDFT, homologo o acordo entabulado entre as partes, e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
18/02/2024 20:53
Outras Decisões
-
01/02/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDEMIR TORRES DE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
17/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:40
Processo Reativado
-
13/11/2023 12:58
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
09/11/2023 21:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:07
Processo Reativado
-
27/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
27/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/09/2023 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
17/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
15/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707775-26.2023.8.07.0009
Hellen Ramos Goncalves
Natalia Gonzaga de Souza
Advogado: Ana Paula Santos Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:13
Processo nº 0707764-21.2023.8.07.0001
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Alexandre Sousa da Silva Gama
Advogado: Bianca Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:45
Processo nº 0707790-26.2022.8.07.0010
Abel Meneses
Autovip Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Aline Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 11:52
Processo nº 0707760-76.2022.8.07.0014
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Maria das Gracas Rodrigues da Cunha
Advogado: Paulo Ricardo Zanchi Bitencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 14:00
Processo nº 0707839-54.2023.8.07.0003
Barbara Santos da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Ricardo Rezende Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 10:15