TJDFT - 0707790-26.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 18:27
Decorrido prazo de AUTOVIP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-80 (EXECUTADO) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AUTOVIP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2025 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707790-26.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABEL MENESES EXECUTADO: AUTOVIP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Dispensado o relatório.
Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intimado a indicar bens à penhora, o exequente requereu quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, mediante requisição do relatório extraído do DECRED, DIMOB, DIMOF, além de escrituração contábil digital, escrituração contábil fiscal, E-social, E-financeira, dentre outros.
Decido. É sabido que o direito à inviolabilidade dos dados pessoais é preponderante, somente podendo ser admitida a quebra dos sigilos bancário e fiscal nos casos em que a medida se mostrar imprescindível, tratando-se, pois, de medida excepcional, o que não é o caso dos autos.
Além do mais, a função jurisdicional de dizer o direito não inclui a procura do devedor a angustiante peregrinação para localização de seus bens.
Esta função deve ser a primeira cautela do credor (art. 319, II, e art. 524, I e VII, ambos do CPC), razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor.
Dessa forma, tendo em vista o não fornecimento pelo exequente dos meios necessários para localização dos bens do devedor, fica impossibilitado o prosseguimento do feito.
Na dicção do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, caso não sejam encontrados bens da parte devedora, o processo deve ser imediatamente extinto.
Faculto à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679), bem como a expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor e, não havendo bens penhoráveis, extingo o processo, com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se apenas a parte credora.
Santa Maria-DF, 4 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707790-26.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABEL MENESES EXECUTADO: AUTOVIP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Intimada a indicar bens à penhora, a parte exequente requereu pesquisa de bens da parte executada por meio dos sistemas CEMAN, SIEL e INFOSEG.
No entanto, esses sistemas destinam-se à consulta de dados de pessoas físicas e não de bens, razão pela qual indefiro o pedido.
Ademais, em consulta ao REANJUD, verifico que sobre o veículo localizado em nome do devedor consta restrição de alienação fiduciária, o que inviabiliza a medida requerida pelo exequente.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora do devedor e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Santa Maria/DF, 13 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:10
Outras decisões
-
09/01/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ABEL MENESES em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:08
Outras decisões
-
05/12/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/11/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 18:10
Decorrido prazo de AUTOVIP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-80 (EXECUTADO) em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AUTOVIP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ABEL MENESES em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 09/08/2024.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/07/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 16:22
Decorrido prazo de ABEL MENESES - CPF: *23.***.*05-93 (REQUERENTE) e AUTOVIP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-80 (REVEL) em 16/08/2023.
-
20/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de AUTOVIP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de ABEL MENESES em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
25/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de AUTOVIP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ABEL MENESES em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de AUTOVIP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/02/2023 17:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 01/02/2023.
-
03/02/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de ABEL MENESES em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
23/01/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2023 00:10
Recebidos os autos
-
22/01/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de AUTOVIP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
22/11/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 19:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 21:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 21:53
Recebidos os autos
-
14/10/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2022 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 14:56
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/08/2022 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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