TJDFT - 0707953-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 12:34
Expedição de Carta.
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26/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/08/2025 13:21
Juntada de comunicação
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12/08/2025 12:25
Juntada de comunicação
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08/08/2025 16:15
Juntada de comunicação
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:10
Juntada de comunicação
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07/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:14
Deferido o pedido de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - CPF: *80.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707953-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EXECUTADO: MARIA ANGELA DOS SANTOS D E S P A C H O Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao retorno dos autos da Turma Recursal.
No mesmo prazo, ao exequente para trazer planilha atualizada do débito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Parte executada sem advogado. *Datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
23/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707953-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EXECUTADO: MARIA ANGELA DOS SANTOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Não existe a contradição apontada pelo embargante, posto que, como bem detalhado na sentença de id. 212529589, a parte executada é hipossuficiente, economicamente, de forma que eventual penhora de valores em seus rendimentos acarretaria enorme prejuízo à sua subsistência ante a sua precariedade financeira.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:43
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707953-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EXECUTADO: MARIA ANGELA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Após várias tentativas de satisfazer seu crédito, a parte exequente requer o bloqueio de verbas salariais/previdenciárias da parte executada.
Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos em virtude de seu caráter alimentar, além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
O entendimento majoritário das col.
Turmas Recursais do TJDFT e do eg.
STJ, porém, é no sentido de compreender que a impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC é relativa, podendo, assim, ser mitigada em percentual não superior a 30%, de forma que não comprometa a subsistência do(a) executado(a).
A viabilidade da penhora, contudo, deve ser analisada consoante cada caso concreto, para que não sejam ofendidos direitos fundamentais do devedor, entre os quais o da dignidade e do da subsistência mínima, nos termos do art. 833, caput, IV e X do CPC.
Nessa linha de raciocínio, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 05 (cinco) salários mínimos.
A partir daí, por analogia, tenho que a adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para respaldar ser a parte devedora hipossuficiente economicamente, pois eventual penhora de valores em seus rendimentos acarretaria enorme prejuízo à sua subsistência ante a sua precariedade financeira.
Destarte, tenho que no caso em comento não há elementos que justifiquem a flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário, de forma a permitir a penhora realizada, devendo prevalecer a regra geral da proteção de salário, conforme previsão do art. 833, inciso IV, do CPC.
Desse modo, indefiro a penhora sobre a verba salarial da parte executada.
No mais, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
27/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707953-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EXECUTADO: MARIA ANGELA DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente requer seja oficiado ao INSS para verificar se a parte executada possui vínculo empregatício, e se possui remuneração salarial, ou a título de benefício previdenciário.
Conforme acordo de cooperação firmado entre o INSS e este TJDFT, a partir de 1º/06/2024 todas as informações similares ao pedido em comento deverão ser obtidas pelo Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PrevJud.
Diante do pedido e da justificativa da parte exequente, que entendo plausível, bem como em razão do disposto no art. 772, III, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença (art. 771, "caput", do CPC), c/c o art. 139, IV, do CPC, defiro a pesquisa pelo sistema PREVJUD, com o intuito de obter informações sobre a existência de algum vínculo empregatício ou benefício previdenciário da parte executada.
Se inexitosa a busca acima determinada, defiro a pesquisa INFOJUD quanto à última declaração de imposto de renda da parte devedora.
Após, tornem-me conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:40
Outras decisões
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15/07/2024 20:40
em cooperação judiciária
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10/07/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 23:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/04/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/03/2024 16:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707953-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK EXECUTADO: MARIA ANGELA DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/11/2023 04:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 04:28
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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22/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 15:50
Expedição de Carta.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:54
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 01:14
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 17:51
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:51
Indeferido o pedido de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - CPF: *80.***.*26-04 (AUTOR)
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13/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/02/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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