TJDFT - 0707927-26.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 10:20
Arquivado Provisoramente
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GLAUCIANE SILVA VILARINHO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GLAUCIANE SILVA VILARINHO em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05(cinco) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
08/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GLAUCIANE SILVA VILARINHO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707927-26.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GLAUCIANE SILVA VILARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob a unica alegação de que o valor relativo às custas processuais, no importe de R$ 92,85 não deve ser cobrado da devedora, mas sim arcado pela exequente, no mais pede que a parte autora se manifeste sobre a possibilidade de acordo, uma vez que não tem como arcar com o total R$ 912,47, ID186523381.
Instado a se manifestar, o credor alega que o valor das custas foi despendido pelo credor para interposição do cumprimento de sentença e, portanto são devidos pela devedora.
Da análise dos autos vê-se que razão não assiste a impugnação, o valor das custas foi despendido pela credora e, pelo princípio da causalidade, deve ser suportador pela devedora.
Manifeste a parte credora sobre a proposta de acordo em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:53
Indeferido o pedido de GLAUCIANE SILVA VILARINHO - CPF: *15.***.*24-55 (EXECUTADO)
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23/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:10
Outras decisões
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19/10/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de GLAUCIANE SILVA VILARINHO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de GLAUCIANE SILVA VILARINHO em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 08:30
Recebidos os autos
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26/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
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01/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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08/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 01:51
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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07/12/2022 17:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:14
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 08:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GLAUCIANE SILVA VILARINHO em 29/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 09:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2022 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/08/2022 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:43
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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