TJDFT - 0707993-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707993-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FELIPE THIAGO DALPRA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 09:12:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:45
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707993-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FELIPE THIAGO DALPRA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras, uma vez que aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização, assim como fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar, transitam pelo sistema bancário e, por consequência, são alcançadas por meio do SISBAJUD, o que torna desnecessária a expedição de ofícios.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, atualize o débito e indique bens passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 14:44:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707993-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FELIPE THIAGO DALPRA PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 18:41
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO DALPRA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707993-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 302.664,54 (trezentos e dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 217799907).
PROCEDA-SE com as anotações pertinentes.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 11:44:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 14:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 21:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:46
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 05:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:36
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO DALPRA PESSOA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 22:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:36
Outras decisões
-
28/04/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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