TJDFT - 0707770-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Petitório de id. 208034678.
Compulsando os autos, verifico que, conforme sentença de id. 202640543, o executado foi condenado ao pagamento das custas finais.Assim, à Serventia para retificar a certidão de id. 207345369 e intimar o executada para o pagamento das custas finais. -
23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:46
Outras decisões
-
21/08/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 10:22
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 10:22
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707770-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE ANTONIO PINHEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA em Embargos de Declaração Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCOS JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO, em face da sentença o proferida em id. 202640543, ao argumento de que o ato decisório estaria eivado de omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso (id. 202801066).
Oportunizado o contraditório, a parte executada/embargada requereu o não acolhimento dos embargos (id. 203178400).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que o ato processual impugnado estiver maculado pelos vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença combatida (id. 202640543), nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo embargante devem ser rejeitados.
No caso em tela, observa-se que o embargante pretenderia, em verdade, a modificação da sentença proferida, em ordem a ajustar o conteúdo do ato decisório ao seu particular entendimento, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, caso queira, a parte deverá interpor o recurso pertinente, se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença de id. 202640543.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707770-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE ANTONIO PINHEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de id, 199519022, assinalado o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte exequente se manifeste acerca da quitação da obrigação, ficando advertida, desde logo, que a sua inércia importará em anuência.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:49
Outras decisões
-
09/06/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707770-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS JOSE ANTONIO PINHEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida anexou petição retro, acompanhada de guia de pagamento.
Fica a parte credora intimada a se manifestar, prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
14/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:01
Outras decisões
-
10/04/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ANTONIO PINHEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:24
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
23/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
21/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
22/07/2023 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/07/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS JOSE ANTONIO PINHEIRO - CPF: *19.***.*10-00 (AUTOR).
-
28/04/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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