TJDFT - 0707762-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 20:18
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707762-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIANO MENDES DAIA SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte Exequente.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID nº 211469116 e 211469088, em nome do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50conforme requerido no ID nº 211670777, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.
Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição.
Tudo feito e certificado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707762-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIANO MENDES DAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte Exequente apresentou proposta de acordo, ao ID nº 206571396, com a qual o Distrito Federal concordou - IDs nos 206736569 e 207193526.
As partes acordaram o parcelamento do acordo em uma entrada no valor de R$ 284,44, cujo comprovante de pagamento foi juntado ao ID nº 206571397, e mais duas parcelas no valor de R$ 250,00 cada, a serem pagas nos dias 10/09/2024 e 10/10/2024.
Nesse passo, determino a suspensão do feito pelo prazo de2 meses (até 10/10/2024), nos termos do art. 922, do CPC, conforme vindicado pela parte credora.
Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da extinção da obrigação.
Durante o período de suspensão, os autos deverão ser remetidos à pasta própria.
Por oportuno, expeça-se ordem de transferência dos valores depositados no ID nº 206571397 em favor do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707762-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIANO MENDES DAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 203683270 por DISTRITO FEDERAL em face de LUCIANO MENDES DAIA.
Após: 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:43
Outras decisões
-
11/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2023 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCIANO MENDES DAIA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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