TJDFT - 0707836-04.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707836-04.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA, EDNA ALVES DE FREITAS MOTA, WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação tempestiva de id 246387164.
Gama, 28 de agosto de 2025 18:11:08.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:51
Expedição de Termo.
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15/08/2025 11:11
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FAZENDA URUBU LTDA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
No casos, os peticionamentos das partes estão tumultuando o andamento do feito.
Assim, sigam os autos nos termos abaixo: Ante o teor dos documentos anexados nos IDs 243183974-243183977 e, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel localizado na Quadra 93, lote 01, Loteamento Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goíás-GO, matrícula 72.727.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
A despeito da manifestação ID 243732735, intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Considerando os argumentos tecidos na petição ID 233461213, por ora, mantenho o sigilo atribuído à petição e documentos anexados nos IDs 233719999-233720011.
No mais, ressalto que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Nesse passo, no que toca ao pedido de bloqueio e indisponibilidade do imóvel indicado na petição ID 23371999, bem como a averbação premonitória da presente execução na matrícula do referido bem, entendo que os pleitos não possam ser deferidos, uma vez que não vislumbro a probabilidade do direito da parte exequente, especialmente levando-se em consideração que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide - ID 2337720011.
Nessa toada, assevero que o deferimento dos referidos pedidos poderia ensejar o ajuizamento de embargos de terceiro, na forma do artigo 674 do CPC.
Ressalto, por oportuno, que é possível a penhora de direitos atinentes a bens móveis e imóveis.
Contudo, para o eventual deferimento da medida constritiva em comento, há que mostrar a existência de provas mínimas que os referidos direitos pertençam à parte adversa, situação não evidenciada nos autos, pelo menos neste momento processual.
Por sua vez, no que toca ao pedido de exibição, ressalto que a Agropecuária Fazenda Urubu Ltda não integra a presente lide.
Nesse contexto e nos termos do artigo 401 do CPC, revela-se necessário o ajuizamento de medida específica, ou seja, ação de exibição de documentos, inclusive sob a forma de petição inicial, conforme artigo 397 e seguintes do CPC.
Assim, indefiro os pedidos de urgência agitados pelo exequente.
Nada obstante, defiro a intimação da empresa Agropecuária Fazenda Urubu Ltda a fim de que encaminhe ao Juízo a cópia do contrato de promessa de compra e venda alegadamente firmado com a executada Edna Alves de Freitas Mota, referente ao imóvel localizado na Quadra 93, lote 01, Loteamento Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goíás-GO, matrícula 72.727.
Agropecuária Fazenda Urubu Ltda Endereço: SCS 01, Bloco G, sala 1003, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.130-500.
Cumpra-se por Oficial de Justiça. -
28/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/11/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 22:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/11/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
No que toca à impugnação apresentada pela executada no ID 212235619, assevero que os fundamentos para o deferimento do pedido de penhora agitado pela parte exequente estão lançados na Decisão ID 209215296.
Assim, rejeito a impugnação em questão.
Noutro giro, ante o teor do documento encartado nos IDs 212235620, 212239506-212239508, defiro à executada Edna Alves de Freitas Mota os benefícios da assistência judiciária gratuita. -
11/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707836-04.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA, EDNA ALVES DE FREITAS MOTA, WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da impugnação tempestiva de id 212235619 no prazo de 05 dias.
Gama, 27 de setembro de 2024 13:47:14.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:11
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da segunda devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
29/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:36
Deferido em parte o pedido de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707836-04.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA, EDNA ALVES DE FREITAS MOTA, WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restou negativa.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
15/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria as demais pesquisas deferidas no ID n. 197481897, retomando pela pesquisa ERIDF. -
22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0707836-04.2020.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA, EDNA ALVES DE FREITAS MOTA, WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículo de placa JII1173 de propriedade da parte executada WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA, conforme comprovante anexado, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora.
Certifico ainda que procedi à inclusão de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA e WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:33
Deferido o pedido de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da Certidão ID 186655110 e considerando os termos da Decisão ID 166668291, penúltimo parágrafo, manifeste-se a parte exequente. -
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) credor/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
19/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA em 19/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:22
Indeferido o pedido de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (AUTOR)
-
27/07/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 13:11
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA em 10/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:41
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 11:53
Recebidos os autos
-
12/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:10
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 17:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA em 31/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2022 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 17:23
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
12/09/2021 10:38
Recebidos os autos
-
12/09/2021 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 21:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 02:41
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:30
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:01
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:32
Expedição de Ofício.
-
25/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:22
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA em 15/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/03/2021 18:21
Mandado devolvido dependência
-
22/03/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 12:19
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2021 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/12/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2020 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2020 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2020 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:04
Juntada de consulta renajud
-
02/10/2020 16:58
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:15
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2020 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2020 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:47
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2020 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2020 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2020 13:02
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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