TJDFT - 0707836-04.2020.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Considerando os argumentos tecidos na petição ID 233461213, por ora, mantenho o sigilo atribuído à petição e documentos anexados nos IDs 233719999-233720011.
No mais, ressalto que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Nesse passo, no que toca ao pedido de bloqueio e indisponibilidade do imóvel indicado na petição ID 23371999, bem como a averbação premonitória da presente execução na matrícula do referido bem, entendo que os pleitos não possam ser deferidos, uma vez que não vislumbro a probabilidade do direito da parte exequente, especialmente levando-se em consideração que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide - ID 2337720011.
Nessa toada, assevero que o deferimento dos referidos pedidos poderia ensejar o ajuizamento de embargos de terceiro, na forma do artigo 674 do CPC.
Ressalto, por oportuno, que é possível a penhora de direitos atinentes a bens móveis e imóveis.
Contudo, para o eventual deferimento da medida constritiva em comento, há que mostrar a existência de provas mínimas que os referidos direitos pertençam à parte adversa, situação não evidenciada nos autos, pelo menos neste momento processual.
Por sua vez, no que toca ao pedido de exibição, ressalto que a Agropecuária Fazenda Urubu Ltda não integra a presente lide.
Nesse contexto e nos termos do artigo 401 do CPC, revela-se necessário o ajuizamento de medida específica, ou seja, ação de exibição de documentos, inclusive sob a forma de petição inicial, conforme artigo 397 e seguintes do CPC.
Assim, indefiro os pedidos de urgência agitados pelo exequente.
Nada obstante, defiro a intimação da empresa Agropecuária Fazenda Urubu Ltda a fim de que encaminhe ao Juízo a cópia do contrato de promessa de compra e venda alegadamente firmado com a executada Edna Alves de Freitas Mota, referente ao imóvel localizado na Quadra 93, lote 01, Loteamento Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goíás-GO, matrícula 72.727.
Agropecuária Fazenda Urubu Ltda Endereço: SCS 01, Bloco G, sala 1003, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.130-500.
Cumpra-se por Oficial de Justiça. -
24/04/2023 12:57
Baixa Definitiva
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24/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:00
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE FREITAS MOTA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de EDNA ALVES DE FREITAS MOTA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ERBSON ALVES DE FREITAS MOTA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Publicado Ementa em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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15/03/2023 18:30
Conhecido o recurso de BRADISEL COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
15/03/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:36
Juntada de decisões segundo grau
-
13/02/2023 18:03
Juntada de Informações prestadas
-
13/02/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
13/02/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/02/2023 21:38
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2023 19:07
Mandado devolvido dependência
-
09/02/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 10:20
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/01/2023 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
21/11/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/11/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:50
Defiro
-
04/11/2022 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
28/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/10/2022 16:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2022 13:09
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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