TJDFT - 0707768-59.2022.8.07.0012
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/09/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:50
Outras decisões
-
13/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DENIZE GLORIA FRAZAO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707768-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZE GLORIA FRAZAO, LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por equívoco deste juízo, houve ordem de bloqueio sisbajud em nome da executada e de seu advogado, desta forma foi determinado o desbloqueio imediato da conta do advogado e mantido o bloqueio na conta da executada, conforme comprovante em anexo.
O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD em conta da executada noticiou o bloqueio integral da quantia.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 17:36:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:25
Deferido o pedido de DENIZE GLORIA FRAZAO - CPF: *59.***.*31-72 (EXEQUENTE).
-
01/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2025 09:37
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
01/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:29
Juntada de ato do diretor de secretaria
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30/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:54
Outras decisões
-
10/07/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:06
Outras decisões
-
07/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707768-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZE GLORIA FRAZAO, LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar, esclarecendo se houve o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como qual medida deseja.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:18:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:22
Outras decisões
-
05/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DENIZE GLORIA FRAZAO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:30
Outras decisões
-
07/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:16
Outras decisões
-
30/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:18
Outras decisões
-
15/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:41
Outras decisões
-
07/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707768-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZE GLORIA FRAZAO, LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre as petições de ID´s 211003600 e 225197030 e anexos, esclarecendo se o feito pode ser extinto pela satisfação da obrigação.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 09:07:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DENIZE GLORIA FRAZAO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707768-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZE GLORIA FRAZAO, LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste-se a exequente sobre a petição de ID 211003600 e anexo, esclarecendo se o feito pode ser extinto pela satisfação da obrigação.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:09:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/09/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707768-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZE GLORIA FRAZAO, LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exeqüente informa a satisfação da obrigação de pagar pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito.
Oficie-se para o levantamento do valor depositado no ID n. 208693201, de acordo com o requerimento de ID n. 209213560.
Concedo ao executado o prazo de 05 dias para que comprove a satisfação da obrigação de fazer, sob pena de multa por descumprimento da determinação.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 08:41:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:45
Deferido o pedido de DENIZE GLORIA FRAZAO - CPF: *59.***.*31-72 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707768-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZE GLORIA FRAZAO, LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Há depósito.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se o depósito realizado quita o débito ou promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio será considerado como anuência.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 07:31:05.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
28/08/2024 07:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de DENIZE GLORIA FRAZAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de DENIZE GLORIA FRAZAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de DENIZE GLORIA FRAZAO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707768-59.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZE GLORIA FRAZAO, LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:14:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:30
Outras decisões
-
23/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 17:16
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
23/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/07/2024 08:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/10/2023 12:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DENIZE GLORIA FRAZAO em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de DENIZE GLORIA FRAZAO em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 07:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:57
Outras decisões
-
20/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:06
Outras decisões
-
19/05/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:48
Outras decisões
-
24/02/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/02/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 10:13
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:13
Deferido o pedido de DENIZE GLORIA FRAZAO - CPF: *59.***.*31-72 (AUTOR).
-
11/01/2023 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2022 14:02
Recebidos os autos
-
26/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
25/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
25/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
25/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 12:07
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/11/2022 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 22:41
Recebidos os autos
-
22/11/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/11/2022 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2022 13:18
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/11/2022 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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