TJDFT - 0707851-88.2021.8.07.0019
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:54
Outras decisões
-
24/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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05/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:07
Deferido o pedido de ALEX VIANA PORTO - CPF: *76.***.*91-53 (EXEQUENTE), ANA VIANA PORTO - CPF: *49.***.*33-53 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:48
Mandado devolvido redistribuido
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23/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA VIANA PORTO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX VIANA PORTO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707851-88.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VIANA PORTO, ANA VIANA PORTO EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intimem-se ALEX VIANA PORTO e ANA VIANA PORTO para se manifestarem sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço de DOLORES MARIA DE ALBUQUERQUE MORAIS - ME, no prazo de 05 (cinco) dias. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 20/09/2024 às 09:53, 25/09 ás 14:35, 27/09 ás 12:22 e por fim em 04/10 8:45, dirigi-me à ADE CONJUNTO 21 LOTE 14 ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (ÁGUAS CLARAS) BRASÍLIA-DF CEP 71989-600, onde NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de DOLORES MARIA DE ALBUQUERQUE MORAIS - ME, 01.***.***/0001-20, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que (IMÓVEL FECHADO.
SEM QUALQUER ATENDIMENTO.).
Ali havia uma placa DISTRIBUIDORA ADE.
Encaminho esse mandado ao cartório para os devidos fins." -
09/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707851-88.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VIANA PORTO, ANA VIANA PORTO EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Todas as tentativas de constrição de bens do devedor foram infrutíferas.
Os credores postulam a penhora de 10% da remuneração do devedor (ID 209162854).
Em que pese o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 traga a impenhorabilidade dos vencimentos, em razão da sua natureza alimentar, a jurisprudência dos nossos Pretórios Tribunais tem relativizado o caráter absoluto desse dispositivo legal, em nome do Princípio da Efetividade Processual e de outros princípios correlatos, mormente quando a parte devedora se esquiva do cumprimento de suas obrigações.
Não poderia ser outro o entendimento.
Havendo, no caso, evidente colisão de princípios, tais como, efetividade, dignidade da "pessoa humana", há de ser feita uma ponderação entre os interesses antagônicos das partes, visando melhor solucionar o caso concreto, e atender os diversos valores postos em conflito.
Por essas razões, entendo ser possível o desconto razoável e proporcional em salário do devedor, no intuito de concretizar o cumprimento da obrigação objeto da presente demanda, bem como garantir a efetividade do acesso à Justiça.
Logo, seguindo os parâmetros adotados pelos nossos egrégios Tribunais, é possível que a penhora incida sobre o percentual de 10% (dez por cento) do valor percebido, a fim de preservar a subsistência do Executado.
Nesse sentido tem sido o entendimento do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
A jurisprudência desta Primeira Turma Recursal entende que é possível a penhora de 10% dos vencimentos quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente desta Turma: Acórdão n.º 1380267. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, ainda que os valores não excedam a 50 salários mínimos (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida em todos os seus termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. (Acórdão 1908295, 07304308220248070000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pelo exposto, a fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, defiro o pedido dos exequentes para determinar a constrição mensal do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos percebidos por IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*56-00, abatidos apenas os descontos compulsórios (IRPF e Previdência), até a satisfação total do crédito exequendo, no valor de R$ 17.772,80 (dezessete mil, setecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Oficie-se à empresa DOLORES MARIA DE ALBUQUERQUE MORAIS, CNPJ 01.***.***/0001-20, com sede na A DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO CONJUNTO 21, LOTE 14, AGUAS CLARAS, BRASÍLIA – DF, para que proceda aos descontos acima determinados, devendo os valores bloqueados serem depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.
Realizada a penhora, intime-se o devedor, advertindo-o de que o prazo para oferecimento de impugnação, caso queira, é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 3 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:25
Outras decisões
-
29/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707851-88.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VIANA PORTO, ANA VIANA PORTO EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Conforme se verifica do protocolo SISBAJUD anexo, foi encontrada apenas quantia ínfima nas contas da devedora (R$ 11,05), do que foi desbloqueado.
Ademais, conforme manifestação de ID 194695511, o bem não se encontra em poder do executado.
Assim, nos termos da Portaria nº 01, de 30 de julho de 2024, deste Juízo, publicada no DJe de 1º.8.2024, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 16:14:00. -
19/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/04/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707851-88.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX VIANA PORTO, ANA VIANA PORTO EXECUTADO: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 179669798, visto que em 22.3.2022 sequer havia sentença prolatada nos autos, tramitando, a ação, na fase de conhecimento, não existindo qualquer óbice para os Executados alienarem o bem, pois não havendo restrição inserida no cadastro do veículo por este juízo.
Diante da diligência ID. 187620362, intimem-se os autores para informar endereço atualizado do Executado, com o objetivo de encontrar o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, Placa JJV7736/DF.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:32
Indeferido o pedido de ALEX VIANA PORTO - CPF: *76.***.*91-53 (EXEQUENTE) e ANA VIANA PORTO - CPF: *49.***.*33-53 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/02/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de ANA VIANA PORTO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ALEX VIANA PORTO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2023 07:38
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:24
Decorrido prazo de IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*56-00 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/10/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
09/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 14:48
Deferido em parte o pedido de ALEX VIANA PORTO - CPF: *76.***.*91-53 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
04/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 22:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2023 22:00
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/05/2023 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/05/2023 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0006
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27/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 17:19
Deferido o pedido de ALEX VIANA PORTO - CPF: *76.***.*91-53 (EXEQUENTE).
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18/04/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 15:43
Expedição de Termo.
-
21/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:27
Juntada de intimação
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10/03/2023 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 14:54
Juntada de intimação
-
03/03/2023 14:47
Recebidos os autos
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22/10/2022 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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20/10/2022 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:12
Outras decisões
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA VIANA PORTO em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ALEX VIANA PORTO em 13/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/09/2022 17:23
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:15
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
12/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:12
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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01/07/2022 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2022 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/06/2022 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
20/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 19:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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30/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/04/2022 18:13
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de IERIVELTON PORTELA DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/03/2022 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
28/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
24/11/2021 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/11/2021 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/11/2021 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2021 12:07
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2021 10:13
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
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27/10/2021 20:24
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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27/10/2021 20:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2021 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/10/2021 07:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2021 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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