TJDFT - 0707791-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA E SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707791-50.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA DA SILVA E SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 201661582.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 06:49:43.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/07/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707791-50.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA DA SILVA E SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAIMUNDA DA SILVA E SILVA, EMERSON DA SILVA ARAÚJO, ELLEN DA SILVA ARAÚJO e ELISÂNGELA DA SILVA ARAÚJO FELISBERTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, visando obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em razão de supostas falhas no serviço público de saúde.
De acordo com a inicial, o Sr.
Elizeu Teixeira Araújo compareceu ao Pronto Socorro do Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF no dia 09/03/2023, em razão de fortes dores na região abdominal, dificuldade de urinar, diarreia, vômito, febre, mialgia e artralgia.
Informa que, na ocasião, o paciente recebeu alta médica sem que fossem solicitados exames laboratoriais ou de imagem, sendo orientado a retornar uma semana depois caso houvesse dificuldade em urinar, ou a procurar unidade de atendimento, em caso de piora.
Informa que, no caminho de casa, o Sr.
Elizeu se sentiu mal, sendo conduzido até a Unida de Pronto Atendimento – UPA do Gama/DF com quadro de “anuria mesmo em uso de SVD, dispineia, vômitos, diarreia, falta de apetite e dor pélvica intensa”, além de desconforto respiratório.
Relata que diante do grave quadro clínico, o paciente foi alocado em sala vermelha e, posteriormente, entubado.
Aduz que a equipe médica solicitou transferência para leito de UTI, mas que no dia 10/03/2023 o Sr.
Elizeu Teixeira Araújo faleceu.
Argumenta que o atendimento na rede pública de saúde foi insuficiente, ineficaz e irresponsável, especialmente o primeiro realizado no Hospital de Base, tendo contribuído para a ocorrência do óbito.
Discorre sobre os danos morais sofridos pelos familiares em decorrência da fatalidade.
Tece arrrazoado jurídico, cita doutrina e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Gratuidade de justiça deferida aos autores (ID 167560058).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 173334369), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afastou o dever de indenizar, diante da inexistência de erro médico e nexo de causalidade.
Subsidiariamente requereu a minoração do valor requerido a título de danos morais.
Os autores se manifestaram em réplica, reiterando os termos da inicial (ID 176053608) Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 176053607 e 178745613).
Sobreveio decisão determinando a emenda à inicial para inclusão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF no polo passivo (ID 178856157).
Emenda regularmente apresentada (ID 181831042).
Citado, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF apresentou contestação (ID 186621268), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, inadequação do valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou que não houve recusa, demora, desassistência ou qualquer falha atribuível à ré.
Afastou o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar os fatos relatados na inicial.
Os autores apresentaram réplica (ID 190311402).
Intimados novamente para especificarem provas, as partes nada requereram (IDs 191635337 e 193388458).
A decisão saneadora (ID 193636356) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, concedeu a gratuidade de justiça ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF e rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
As questões preliminares já foram analisadas e decididas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de responsabilidade civil do Distrito Federal e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF por falha no serviço médico prestado ao Sr.
Elizeu Teixeira Araújo, familiar dos autores.
A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil do Estado no artigo 37, § 6º, confira-se: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Observa-se, portanto, que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está a vítima obrigada a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Nesse sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: “A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização” (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
A responsabilidade objetiva, no entanto, diz respeito apenas aos atos comissivos.
Considerável parcela da doutrina e da jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: “Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
Em síntese, nos casos em que se apura a existência de erro médico deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido.
De acordo com a inicial, o Sr.
Elizeu Teixeira Araújo compareceu ao Pronto Socorro do Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF no dia 09/03/2023 em razão de fortes dores na região abdominal, dificuldade de urinar, diarreia, vômito, febre, mialgia e artralgia.
Após ser atendido às 18h33 (ID 186629548), o paciente recebeu alta médica, sendo orientado a retornar uma semana depois, caso houvesse dificuldade em urinar, ou a procurar unidade de atendimento, em caso de piora.
No caminho de casa, o Sr.
Elizeu passou mal, sendo conduzido à Unida de Pronto Atendimento – UPA do Gama/DF, conforme orientado previamente.
De acordo com o documento de ID 186629550, o Sr.
Elizeu Teixeira foi classificado pela enfermagem às 20h16 e encaminhado ao consultório médico para anamnese completa e realização de exame físico.
Após a avaliação, o paciente foi conduzido à sala vermelha para monitorização contínua e suporte imediato, com solicitação de exames laboratoriais.
Considerando a gravidade do quadro clínico apresentado, a equipe médica optou por entubar o paciente e solicitar leito próprio de retaguarda, que foi disponibilizado no dia 10/03/2023.
Após a solicitação de transporte para transferência, o paciente veio a óbito, em decorrência de choque séptico e insuficiência renal aguda (ID 186629545).
No caso dos autos, é possível observar que o quadro clínico geral do Sr.
Elizeu Teixeira era extremamente grave (ID 186629549, pág.7) no momento em que compareceu à Unida de Pronto Atendimento – UPA do Gama/DF, e, embora não tenha ocorrido internação imediata por ocasião do atendido médico realizado no Hospital de Base, esta veio a ocorrer logo em seguida, quando procurado atendimento na Unida de Pronto Atendimento.
Na ocasião, a acompanhante relatou que o paciente apresentava quadro febril há 4 (quatro) dias, evoluindo com vômitos e diarreia (ID 186629549, pág.16).
O contexto fático retratado demonstra que o paciente foi devidamente atendido, segundo a gravidade do estado clínico manifestado no momento da avaliação médica.
Além disso, é possível notar que a despeito das dificuldade enfrentadas pelo serviço público de saúde, houve disponibilização de leito de internação em menos de 24 horas, que só não foi ocupado em razão do óbito do paciente.
Os elementos constantes nos autos não apontam negligência, imprudência ou imperícia dos médicos que realizaram o atendimento do Sr.
Elizeu Teixeira, notadamente em razão do exíguo período transcorrido entre o comparecimento em unidade pública de saúde e a internação do paciente, e mesmo considerando a fatalidade que sobreveio após seu atendimento.
Também não há prova de que o falecido tenha se deparado com a recusa ou negligência de atendimento médico perante o Hospital de Base, embora naquele momento a avaliação dos profissionais responsáveis tenha sido diferente daquela realizada pela Unida de Pronto Atendimento – UPA do Gama/DF, talvez porque o quadro clínico ainda não havia se agravado consideravelmente.
Não à toa o próprio médico do Hospital de Base orientou o paciente a retornar uma semana depois, caso houvesse dificuldade em urinar, ou procurar unidade de atendimento, em caso de piora dos sintomas.
Portanto, não há como imputar aos réus condutas negligentes, imprudentes ou imperitas nos atendimentos prestados, que tenham ocasionado o resultado morte, ficando afastada também qualquer falha na prestação do serviço público de saúde, mormente diante da ausência de comprovação de relação causal entre conduta e resultado, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Verbas com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:09:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
27/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707791-50.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA DA SILVA E SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Gratuidade de justiça concedida à autora, ID 167560058.
Contestação DF no ID 173334369, com preliminar de ilegitimidade ativa.
Réplica no ID 176053608.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ID 176053607.
O DF apresentou o mesmo pedido no ID 178745613.
A Decisão de ID 178856157 requereu a intimação da parte autora para emendar à inicial para a inclusão do IGES DF tendo em vista os fatos narrados na inicial.
A referida emenda foi recebida nos termos da Decisão de ID 181983252.
O IGES DF apresentou sua contestação no ID 186621268 com as seguintes preliminares ilegitimidade ativa, concessão de gratuidade de justiça e revogação da gratuidade concedida aos autores.
Não houve especificação de provas posterior.
Não há recurso incidente.
Não medida cautelar e ou liminar concedida nos autos.
Não há questões processuais pendentes.
Analiso.
As preliminares de ilegitimidade ativa apresentadas pelos réus não merecem prosperar.
O DF deve ser mantido no polo passivo, pois, conforme a inicial, há fatos que ocorreram em dependências hospitalares de sua responsabilidade.
Assim, temos que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo DISTRITO FEDERAL não merece prosperar.
A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Na hipótese, a relação jurídica entre a autora e o DISTRITO FEDERAL foi efetivamente demonstrada, dado que a como previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, a ele compete o fornecimento de serviço público de saúde, sozinho ou acompanhado de parceiros, como no caso concreto.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Como já afirmado pela jurisprudência do e.
TJDFT, a responsabilidade do Distrito Federal é solidária, embora de execução subsidiária afinal o IGESDF, nova nomenclatura dada ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF (Leis distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 e nº 6.270/2019), é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, haja vista o Decreto distrital nº 39.674/2019, que revogou o Decreto nº 38.332/2017, afinal, a delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não exclui o dever do Distrito Federal e, portanto, não afasta a responsabilidade do ente federado, que é solidária embora de execução subsidiária, como se nota abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EVENTUAL ERRO MÉDICO.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
JUÍZO CÍVEL.
POLO PASSIVO.
DISTRITO FEDERAL.
HOSPITAL ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, criado pela Lei Distrital nº 6.270 de 30 de janeiro de 2019, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. 2.
Conforme se depreende da legislação distrital, o IGESDF não integra a Administração Pública do Distrito Federal, à luz do Decreto-Lei n.° 200 de 25 de fevereiro de 1967. 3.
A delegação das ações e serviços de saúde a entidade criada pelo ente federado, não exclui sua legitimação passiva para figurar em ações indenizatórias diretamente decorrentes da atividade fim delegada. 4.
A responsabilidade do Distrito Federal pela prestação dos serviços e ações de saúde decorre diretamente da CR88, art. 197 e da LODF, art. 204, de modo que é solidariamente responsável, juntamente com serviço social autônomo, pela má prestação de serviços de saúde, embora de execução subsidiária. 5.
Não cabendo a exclusão do Distrito Federal do polo passivo, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Fazendário. 6.
Declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1407807, 07010118520228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
SERVIÇOS DE SAÚDE.
IGESDF.
RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO CÍVEL. 1.
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre a exclusão de litisconsorte e, segundo a tese firmada no Tema 988 dos recursos especiais repetitivos, a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal como na decisão que declara a incompetência do juízo. 2.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, nova nomenclatura dada pela Lei distrital nº 6.270/2019 ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF - criado pela Lei distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 -, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, haja vista o Decreto distrital nº 39.674/2019, o qual revogou o Decreto nº 38.332/2017.
Nada obstante, a delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não exclui o dever do Distrito Federal e, portanto, não afasta a responsabilidade do ente federado, que é solidária embora de execução subsidiária. 3.
A responsabilidade dos entes da federação nas demandas prestacionais de saúde decorre do art. 196 da Constituição Federal e, no Distrito Federal, do art. 204 da LODF, inclusive o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no Tema 793 da repercussão geral.
Na omissão do dever de controle e fiscalização, há responsabilidade solidária da Administração de execução subsidiária, significando que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, somente ser convocado a quitar a dívida se o devedor principal não o fizer. 4.
Não cabendo a exclusão do Distrito Federal, não há falar em incompetência do juízo da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, uma vez que este é privativo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada, conforme a disciplina do art. 26, inc.
I, da Lei nº 11.697/2008, na redação anterior à Lei nº 13.850/2019 - vigente quando do ajuizamento da ação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno não conhecido porquanto prejudicado. (Acórdão 1232561, 07114177320198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente, o IGES DF deverá ser mantido, pois os autores relatam que os fatos ocorreram na UPA do GAMA (segundo atendimento) no Hospital de Base do DF (primeiro atendimento), logo indispensável a presença do referido instituto no polo passivo deste feito até a prolação da sentença.
Quanto à gratuidade requerida pelo IGES DF, defiro conforme documentos acostados aos autos.
Anote-se.
Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de concedida aos autores, indefiro porque não houve a juntada de documento apto a afastar a análise já feita nesse ponto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:44:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA E SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707791-50.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA DA SILVA E SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 173334369 - DISTRITO FEDERAL ; 2) ID 186621268 - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:21:57.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
21/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:13
Deferido o pedido de RAIMUNDA DA SILVA E SILVA - CPF: *98.***.*34-20 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:36
Outras decisões
-
21/11/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:15
Deferido o pedido de ELEN DA SILVA ARAUJO - CPF: *57.***.*02-10 (REQUERENTE), ELISANGELA DA SILVA ARAUJO FELISBERTO - CPF: *06.***.*89-19 (REQUERENTE), EMERSON DA SILVA ARAUJO - CPF: *37.***.*17-00 (REQUERENTE) e RAIMUNDA DA SILVA E SILVA - CPF: 398.915.3
-
02/08/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707753-62.2023.8.07.0010
Edileuza Gomes dos Santos Silva
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Allan Miranda de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:45
Processo nº 0707803-92.2022.8.07.0020
Luis Augusto de Andrade Gonzaga
Eduardo Henrique Borges Silva
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 17:28
Processo nº 0707790-32.2022.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael dos Santos Lima
Advogado: Fabianne de Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2022 19:33
Processo nº 0707764-21.2023.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 23:15
Processo nº 0707761-76.2022.8.07.0009
Renato Viegas
Everest Participacoes e Investimentos Im...
Advogado: Aniceto Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 15:50