TJDFT - 0707803-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 17:55
Juntada de consulta renajud
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:45
Deferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE BORGES SILVA - CPF: *20.***.*29-80 (EXECUTADO).
-
10/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707803-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE BORGES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio (apelação).
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Os documentos e comprovantes de pagamentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Ademais, os valores indevidamente bloqueados foram devolvidos ao embargante/executado (Id. 205384487 e anexos).
Não há qualquer desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e/ou ao contraditório quando a sentença que extingue a obrigação não abre prazo para recurso, uma vez que a execução corre/tramita em favor do credor, cabendo única e exclusivamente a este iniciar e impulsionar o feito.
Assim, quando o mesmo dá quitação à obrigação de pagar, inexiste interesse recursal.
Incabível, ainda, a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, sobretudo em fase executiva, quando apenas se persegue uma obrigação imposta em título executivo judicial.
Não há, portanto, nenhum vício na sentença proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante/executado quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024 08:13:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 22:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:31
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707803-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
23/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707803-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: EDUARDO HENRIQUE BORGES SILVA DESPACHO Cumpra-se com o 1º parágrafo da decisão retro.
Nesse interim, intime-se a exequente para indicar o local onde o bem pode ser encontrado, sob pena de inviabilidade da penhora e de retirada das restrições, no derradeiro prazo de cinco dias, além da suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 12:30:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:35
Juntada de consulta renajud
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17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:23
Deferido em parte o pedido de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - CPF: *38.***.*90-06 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BORGES SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:57
Outras decisões
-
30/04/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EDNA DINIZ MACHADO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de EDNA DINIZ MACHADO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 08:58
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2023 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/01/2023 20:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2022 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/11/2022 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/10/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 20:07
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:07
Outras decisões
-
30/09/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDNA DINIZ MACHADO em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 07:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 09:10
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:10
Outras decisões
-
05/07/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2022 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 21:57
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2022 15:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:32
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 09:58
Recebidos os autos
-
07/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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