TJDFT - 0707701-52.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:42
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:43
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMA ANTONIO DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DROGARIA RG EIRELI - ME em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
OMISSÃO.
CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AOS RECORRENTES.
ART. 98, § 3º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Sendo evidente que os embargantes são beneficiários da gratuidade da justiça, há que ser retificado o dispositivo do julgado, a fim de que incida, na condenação dos recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 4.
Embargos de declaração providos. -
04/11/2024 23:18
Conhecido o recurso de CLEMILDA ALVES SILVEIRA - CPF: *71.***.*71-49 (EMBARGANTE) e VALDEMAR ALVES DE SOUZA - CPF: *14.***.*05-68 (EMBARGANTE) e provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DROGARIA RG EIRELI - ME em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIMA ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/05/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 12:50
Conhecido o recurso de EDIMA ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*71-91 (APELADO) e DROGARIA RG EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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13/05/2024 12:50
Conhecido o recurso de CLEMILDA ALVES SILVEIRA - CPF: *71.***.*71-49 (APELANTE) e VALDEMAR ALVES DE SOUZA - CPF: *14.***.*05-68 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/12/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 10:08
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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