TJDFT - 0707724-94.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:47
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANE NERES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REQUISITOS.
LEI N. 8.213/1991.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
DOCUMENTO ANEXADO À INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não há interesse recursal no pedido de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 já estabelece que as ações de acidente de trabalho são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas sucumbenciais. 2.
Para que seja caracterizado o acidente de trabalho e se permita a concessão do benefício previdenciário dele decorrente, exige-se três elementos, quais sejam: o evento danoso, a lesão incapacitante e o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991. 3.
Na hipótese, a extinção do processo foi motivada pelo fato de não haver prova do nexo de causalidade entre o fato e o trabalho da autora, em razão de não ter sido emitida a CAT pelo empregador. 4.
Todavia, verifica-se que o referido documento já se encontra anexado à petição inicial, e dele consta a data do evento e o local do acidente (estabelecimento do empregador no Brasil), assim como o diagnóstico provável (F43.0 + F41.1 provocado pelo ambiente trabalho), razão pela qual os autos retornar à origem, para a adequada instrução processual, sendo inaplicável a teoria da causa madura, uma vez que o réu foi citado apenas para apresentar contrarrazões à apelação. 5.
Recurso parcialmente conhecido e provido. -
10/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:45
Conhecido em parte o recurso de FABIANE NERES DA SILVA - CPF: *05.***.*11-31 (APELANTE) e provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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