TJDFT - 0707714-14.2022.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória do imóvel identificado como “chácara 35, com 20.000 m², localizado na Fazenda Bonsucesso, registrada na matrícula 82.566 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF” (ID 65903196).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de acolhimento do pedido de adjudicação compulsória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de adjudicação compulsória pressupõe a existência de promessa de compra e venda irretratável e quitada, tendo como objeto o suprimento, pelo Poder Judiciário, da outorga da escritura definitiva do bem caso constatada inércia injustificada do promitente vendedor, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. 4. É inviável o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória se não demonstrada a quitação do preço contratual pelos autores/apelantes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA ALVES RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707714-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSME SEVERINO DA SILVA, MARIA ELIZABETH DE SOUZA SILVA REQUERIDO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, JOAO EVANGELISTA ALVES RODRIGUES, PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO JOSE DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA foi intimada pelo DJe da Decisão que resolveu os Embargos de Declaração (ID 208279800), publicada no dia 23/08/2024.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 210556997, apresentada pela parte AUTORA.
De ordem, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 2 de outubro de 2024 18:20:35.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
03/10/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707714-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSME SEVERINO DA SILVA, MARIA ELIZABETH DE SOUZA SILVA REQUERIDO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, JOAO EVANGELISTA ALVES RODRIGUES, PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO JOSE DA COSTA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA ALVES RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Determino a retirada da anotação de sigilo do documento de ID 195313814.
Arcará a parte autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
16/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA ALVES RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707714-14.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: COSME SEVERINO DA SILVA REQUERIDO: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, JOAO EVANGELISTA ALVES RODRIGUES, PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO JOSE DA COSTA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Determino seja retificada a autuação, para que conste no polo ativo o nome da esposa do autor, Maria Elizabeth de Souza Silva (ID 186508978).
O autor ajuizou a presente ação no intuito de ver adjudicado em seu favor o imóvel descrito na petição inicial.
Em sua contestação, o réu João Evangelista Alves Rodrigues suscitou incidente de falsidade documental em relação ao contrato de compra e venda acostado no ID 128022072, pág. 05/06.
A requerida Pró-lote Empreendimentos Imobiliários LTDA alega que o contrato é inválido por não ter contado com seu consentimento, na qualidade de condômina do imóvel.
Não obstante, há uma questão prejudicial e que merece ser esclarecida antes de qualquer outra discussão de mérito, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC.
O art. 320, do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No que diz respeito à adjudicação compulsória, os artigos 1.417 e 1.418, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
A adjudicação compulsória é meio pelo qual o adquirente de imóveis, portando contrato de promessa de compra e venda, com posse, preço ajustado e quitado, e ainda pagos os impostos incidentes sobre o bem, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel em razão de obstáculos colocados pelo promitente vendedor.
Assim, para que ocorra a adjudicação é indispensável que o autor apresente tanto o compromisso de compra e venda, quanto o comprovante de quitação do imóvel, que são os documentos aptos a caracterizar que o autor efetivamente adquiriu o imóvel.
Ao contestar o pedido, o réu João Evangelista Alves Rodrigues refutou que o negócio tenha sido realizado e negou ter recebido qualquer valor a esse título.
Em sua réplica (ID 153218586, pág. 02), o autor afirma que o valor pactuado entre as partes “foi totalmente pago podendo ser atestado pela parte demandada”.
Não juntou nenhum documento comprobatório acerca do pagamento efetuado.
Conforme destacado acima, a adjudicação enseja a comprovação tanto do negócio jurídico de compra e venda quanto da quitação do valor pactuado.
O réu alega não ter recebido nenhum valor e nega a existência do negócio.
Sendo assim, antes de examinar a validade do contrato de compra e venda, seja pela alegada falsidade de assinatura, seja pela ausência de consentimento do condômino, determino seja comprovada a quitação do valor pactuado na compra e venda.
Para tal fim, o autor deverá juntar aos autos a prova do pagamento, pois o valor de R$ 65.000,00 é considerável, especialmente considerada a data em que foi assinado o instrumento de compra e venda, 11/05/2004, no qual consta o pagamento à vista (ID 128022072, pág. 05/06, cláusula segunda).
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos aos réus por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/04/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:23
Outras decisões
-
14/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 10:58
Outras decisões
-
11/10/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2023 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:40
Outras decisões
-
18/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:12
Outras decisões
-
05/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2023 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:59
Declarada incompetência
-
05/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 12:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:12
Decretada a revelia
-
27/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2022 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 07:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME SEVERINO DA SILVA - CPF: *79.***.*90-87 (REQUERENTE).
-
08/07/2022 07:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2022 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 09:54
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/06/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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