TJDFT - 0707672-98.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:11
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIMITADA ÀS PARCELAS QUE ANTECEDEM O QUINQUÊNIO.
DECOTADAS NA SENTENÇA. 1.
De acordo com a Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em razão de acidente de qualquer natureza que resulte na diminuição permanente da capacidade laborativa em decorrência da consolidação das lesões apresentadas, tendo como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 2.
No caso concreto, o autor foi submetido à perícia judicial, na qual restou constatado um quadro de sequela acidentária na mão esquerda, com o comprometimento dos movimentos de preensão palmar e pinça pulpar, concluindo-se que a referida lesão gera redução permanente da capacidade laborativa do beneficiário. 3.
Conforme definido pelo d.
Magistrado primevo no dispositivo da r. sentença recorrida, as prestações relativas ao benefício de auxílio-acidente já vencidas e não reclamadas no lapso temporal de cinco anos prescreverão, uma a uma, ante a inércia do beneficiário. 4.
Os benefícios previdenciários envolvem prestações de trato sucessivo, relacionadas a necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite o reconhecimento de prescrição do fundo de direito relativo à concessão de auxílio-acidente, ainda que se opere por meio da conversão de auxílio-doença outrora concedido, o que violaria frontalmente o direito fundamental à previdência social, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional do mínimo existencial. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados. -
26/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/11/2023 08:33
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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