TJDFT - 0707623-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707623-02.2023.8.07.0001 RECORRENTE: SIMONE DE LEMOS GAMA RECORRIDA: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
OPERADORA DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR.
TEMA N. 1.069/STJ.
CARÁTER NÃO REPARADOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do Tema n. 1.069/STJ, a cirurgia plástica reparadora é um direito de quem realizou cirurgia bariátrica e, nos casos em que há necessidade, os planos de saúde têm obrigação de autorizá-la, sendo admissível o questionamento fático quanto à sua necessidade, isto é, quanto ao caráter reparador ou meramente estético da cirurgia plástica prescrita pelo médico assistente do beneficiário do plano de saúde. 2.
A cirurgia reparadora “pós bariátrica” é procedimento complementar à cirurgia de gastroplastia, razão pela qual deve guardar nexo temporal com a mesma, a ser realizada logo que se detectar a necessidade, não perdurando tal direito eternamente. 3.
No particular, os procedimentos prescritos são considerados não reparadores, visto que a autora já realizou cirurgia reparadora de abdominoplastia e torsoplastia, pretendendo, após 14 (quatorze) anos da cirurgia bariátrica, a reoperação da torsoplastia, mais lipoescultura (x7); mastoplastia com prótese (x2); correção de lipodistrofia braquial (x2); correção de lipodistrofia crural (x2); lifting cervicofacial e blefaroplastia (x4), além de constar na prescrição médica “provável necessidade de retoques ou cirurgias de refinamento após os primeiros procedimentos”. 4.
Recursos conhecidos.
Recurso da requerida provido.
Recurso da autora julgado prejudicado.
A recorrente suscita dissenso pretoriano quanto à interpretação conferida aos artigos 14, 47 e 51, todos da Lei 8.078/90 e 186 do Código Civil, colacionando julgados do STJ, TJSP e TJRJ, a fim de demonstrá-lo.
Para tanto, requer: a) a condenação da recorrida à cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores, imprescindíveis após o emagrecimento abrupto em decorrência da realização de cirurgia bariátrica; b) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da injusta negativa de custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores.
Pede a alteração dos ônus da sucumbência e o arbitramento de honorários recursais (ID 63032998).
Em contrarrazões, a recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios (ID 63971867).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 14, 47 e 51, todos da Lei 8.078/90 e 186 do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.605.576/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
A propósito, acerca do caráter não reparador dos procedimentos prescritos, o acórdão consignou que “no particular, os procedimentos prescritos são considerados não reparadores, visto que a autora já realizou cirurgia reparadora de abdominoplastia e torsoplastia, pretendendo, após 14 (quatorze) anos da cirurgia bariátrica, a reoperação da torsoplastia, mais lipoescultura (x7); mastoplastia com prótese (x2); correção de lipodistrofia braquial (x2); correção de lipodistrofia crural (x2); lifting cervicofacial e blefaroplastia (x4), além de constar na prescrição médica provável necessidade de retoques ou cirurgias de refinamento após os primeiros procedimentos” (ID 61852633).
Quanto aos pedidos de alteração dos ônus da sucumbência, arbitramento de honorários recursais e majoração dos honorários advocatícios, trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do processo: 0707623-02.2023.8.07.0001 Relator(a): Des(a).
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SIMONE DE LEMOS GAMA APELADO: SIMONE DE LEMOS GAMA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Certifico e dou fé que na certidão de intimação de pauta de ID n. 60609986, onde se lê: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo." leia-se: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-Feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo. ".
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
27/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 12ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 17/04 até 24/04) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Abril de 2024 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 12ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 17/04 até 24/04) na qual se encontra pautado o presente processo.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021.
As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.
Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 25 de março de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
31/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SIMONE DE LEMOS GAMA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:30
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:30
Outras decisões
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03/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:03
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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25/08/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/08/2023 23:16
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 23:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
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06/07/2023 23:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/03/2023 18:20
Recebidos os autos
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02/03/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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