TJDFT - 0707629-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:48
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARY HELLEN ALVES DE PAIVA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N° 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
O artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, busca nortear a fixação dos honorários advocatícios por meio de uma regra geral objetiva, a qual dispõe que essa verba sucumbencial será estipulada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2.
O arbitramento dos honorários de sucumbência deve observar a regra da equidade apenas em caráter subsidiário, na hipótese em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos moldes previstos no art. 85, §8°, da legislação processual. 3.
Considerando que a devedora foi condenada ao pagamento de quantia certa, determinada e que não pode ser considerada irrisória (R$ 50.911,47), os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre esse montante, haja vista a baixa complexidade desta lide e a inexistência de dilação probatória. 4.
De acordo com o Tema Repetitivo n° 1.076 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o alto valor da condenação não justifica o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, devendo, nesse caso, ser observada a regra geral disposta no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso de apelação provido. -
19/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:26
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/11/2023 10:56
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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