TJDFT - 0707610-62.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:46
Baixa Definitiva
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18/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0707610-62.2021.8.07.0004 RECORRENTE: GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foram assim ementados: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO.
QUEIXA CRIME.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo querelado contra a sentença (ID 50740872) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando-o como incurso nas penas no art. 140 c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2.
Conforme inclusive oficiou o Parquet (ID 51232898), o recurso (ID 50740881) não deve ser conhecido em razão da ausência de recolhimento do preparo, com a observação de que o querelado/recorrente não requereu gratuidade judiciária. 3.
Nos termos do art. 29, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95, determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Ainda, o artigo 31 e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, esclarece que caberá imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro de 48 horas, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 4.
Ressalto que no âmbito dos Juizados Especiais não se permite a complementação do preparo recursal da legislação processual civil, haja vista ter regramento próprio conforme previsão dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/95. 5.
Ante a ausência de comprovação de que houve o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, mostra-se deserto o recurso interposto. 6.
Precedentes: Acórdão 1351397, 07147894520208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe: 8/7/2021,Acórdão 1308736, 07086258520208070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020; e Acórdão 1343513, 07020609020208070014, Relatora: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021. 7.
Recurso NÃO CONHECIDO. 8.
Condeno o querelado/recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768342, 07076106220218070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
REGRAMENTO PRÓPRIO DA LEI 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo querelado em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que não conheceu do recurso interposto por ser deserto.
Alega o embargante que não houve intimação para comprovação do pagamento em dobro a teor do que dispõe o artigo 1007, §4º, do CPC, devendo ser observado o duplo grau de jurisdição.
Requer o acolhimento dos embargos para conhecimento do recurso e prazo para juntada das custas processuais. 2.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado. 3.
No caso, o recorrente não recolheu nem as custas processuais e nem o preparo recursal 4.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 determina que o preparo recursal será recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único). 5.
O artigo 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais também estabelece que o preparo compreende a guia do recurso e as custas processuais e deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, com a juntada do comprovante aos autos dentro deste prazo, sob pena de deserção. 6.
Importante ressaltar que o novo Regimento Interno das Turmas Recursais foi publicado em 21/12/2021 com previsão expressa da imediata declaração da deserção do recurso interposto sem a comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais dentro do prazo recursal e independentemente de intimação, o que deixa clara a inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do CPC nos Juizados Especiais.
Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no microssistema dos juizados. 7.
Demais disso, o duplo grau de jurisdição foi devidamente observado, não tendo sido obstada a interposição do recurso inominado e sua remessa em grau recursal.
Por outro lado, o duplo grau de jurisdição não tem natureza absoluta e obrigatória, impondo portanto a observância dos requisitos recursais. 8.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1797234, 07076106220218070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, tem-se que é tempestivo e as partes são legítimas.
Preparo regular (ID 55268404).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 5º, LV, da CF, e ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
No entanto, a controvérsia envolve a interpretação de normas infraconstitucionais (Lei n. 9.099/1995 e Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação indireta ou reflexa a dispositivos da CF, haja vista a necessidade de se analisar as normas infraconstitucionais para tanto.
Impõe-se, assim, a demonstração de afronta clara e direta à Lei Maior para a admissibilidade do apelo extremo, o que não se verifica no caso em apreço.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE1159937 AgR/SP, partes: JOSE AUGUSTO GONCAVEL NETO versus JOSE MESSIAS PIGNATARI, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 30/11/2018, Dje-202 DIVULG 10/12/2018).
Ademais, não se conhece, em recurso extraordinário, da insurgência que tem como escopo a análise do contexto fático-probatório engendrado nos autos, em razão da vedação inserta no verbete sumular n. 279 do STF.
Ante o exposto, o presente caso não possui os atributos exigidos, razão pela qual INDEFIRO O PROCESSAMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:11
Negado seguimento a Recurso
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23/02/2024 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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23/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0707610-62.2021.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024 -
06/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
29/01/2024 12:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
17/12/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 13:20
Juntada de intimação
-
29/11/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 00:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/11/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ASSUNCAO DE SOUZA DOMINGOS em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/10/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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25/10/2023 15:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:02
Publicado Ementa em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:44
Não conhecido o recurso de Apelação de GETULIO MENEZES DA SILVA JUNIOR - CPF: *03.***.*20-09 (APELANTE)
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16/10/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/09/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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