TJDFT - 0707700-57.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:48
Baixa Definitiva
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12/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TÉCNICA DE ATIVIDADE DO HEMOCENTRO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ANEXO XIV DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar 840/2011 prevê o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 79); o Decreto distrital 32.547/2010 dispõe que a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia nos locais de trabalho, observada a elaboração de laudos técnicos e a aplicação subsidiária das normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria n. 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. 2.
A NR a ser observada é a NR-15, sobretudo seu anexo 14, o qual traz a definição das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa, ou seja, quando o risco potencial do agente biológico independentemente do tempo de contato e de medições precisas. 3.
Demonstrado em perícia que a atividade da autora – dispensação e coleta em câmara fria de medicamentos a pacientes em tratamento de doenças de coagulação sanguínea - é insalubre no grau médio.
Desse modo, a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. 4. “O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que ‘o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual’ (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). (...) (STJ.
PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 5.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, aplica-se a SELIC uma única vez até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária. 6.
Remessa necessária admitida e desprovida. -
17/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:33
Conhecido o recurso de GISELE FERNANDA DE JESUS TRINDADE CASSARO - CPF: *10.***.*28-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707700-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: GISELE FERNANDA DE JESUS TRINDADE CASSARO RECORRIDO: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 31ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/09/2024 a 12/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
16/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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