TJDFT - 0707650-83.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 08:08
Baixa Definitiva
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06/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 08:07
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de AZENEUSA MARIA DE JESUS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
LEI 6.194/74.
PRELIMINARES.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NULIDADE INEXISTENTE.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEBILIDADE PERMANENTE DO OMBRO DIREITO EM GRAU INTENSO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SUCUMÊNCIA MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da simples leitura da sentença se depreende as razões de fato e de direito que ampararam a condenação, não se verificando qualquer ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, nem mesmo aos art. 11 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil.
Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, rejeitada. 2.
O juiz é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a necessidade da realização da diligência requerida, não configurando cerceamento de defesa o fato do julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
No caso, o juízo rejeitou, fundamentadamente, a impugnação da ré, não se verificando a alegada nulidade.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos da súmula 573 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional não teve início na data da ocorrência do sinistro, mas, sim, quando a autora teve ciência inequívoca de sua incapacidade, não se verificando, in casu, a ocorrência da prescrição. 4.
Os documentos acostados aos autos (exames e relatórios médicos e as perícias médico-legais realizadas) são convergentes no sentido de indicar lesão no ombro direito, que culminou na debilidade permanente, com enquadramento em 75%, o que caracteriza o grau intenso, nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, de modo que a indenização paga foi compatível com a tabela anexa à Lei n. 6.194/74. 5.
A súmula 580 do STJ consolidou o entendimento jurisprudencial, afetado ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.483.620), de que a correção monetária deve incidir, desde o evento danoso. 6.
A parte autora sagrou-se vencedora, quanto ao pedido de condenação da seguradora ao pagamento de indenização, pelo que se conclui ter havido sucumbência recíproca, não proporcional, tal como fixado na sentença. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. - 
                                            
11/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:53
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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