TJDFT - 0707667-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707667-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONCINA LEAO CARVALHO, DIEGO WILDHAGEN PEREIRA REU: KESIA CRISTINNA DOS SANTOS GUEDES DESPACHO Os autores AFONCINA LEAO CARVALHO e DIEGO WILDHAGEN PEREIRA apresentaram recurso adesivo à apelação interposta pela ré KESIA CRISTINNA DOS SANTOS GUEDES.
Assim, fica a ré KESIA CRISTINNA DOS SANTOS GUEDES intimada para contrarrazões à apelação adesiva.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:22:31.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
24/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0707667-21.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AFONCINA LEAO CARVALHO e outros Requerido: KESIA CRISTINNA DOS SANTOS GUEDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte autora para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 18:07:55.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DIEGO WILDHAGEN PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de AFONCINA LEAO CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DIEGO WILDHAGEN PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:52
Decorrido prazo de AFONCINA LEAO CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2024 02:24
Publicado Ata em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707667-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONCINA LEAO CARVALHO, DIEGO WILDHAGEN PEREIRA REU: KESIA CRISTINNA DOS SANTOS GUEDES TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL VIA APLICATIVO MICROSOFT TEAMS Em 2 de abril de 2024, na sala de audiência virtual do Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, onde se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
CLEBER ANDRADE PINTO, acompanhado do secretário de audiência, foi ABERTA a audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do Processo Eletrônico nº 0707667-21.2023.8.07.0001, realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo Microsoft TEAMS.
Feito o pregão virtual, a ele responderam os requerentes AFONCINA LEÃO CARVALHO e DIEGO WILDHAGEN PEREIRA, ambos acompanhados do advogado, Dr.
LEONARDO THADEU PIRES, OAB/DF-42289, e a requerida KESIA CRISTINNA DOS SANTOS GUEDES, acompanhada da advogada, Drª MARIA CECILIA PRATES ELY - OAB DF32118-S.
Presente, ainda, a testemunha LUZIA CÂNDIDA SILVA, arrolada pela parte requerida.
Ausente a testemunha IRLENE FERNANDES DIAS, arrolada pela parte requerente.
A parte requerente informou que a testemunha não pôde comparecer a este ato por ser profissional da saúde e está trabalhando neste momento.
Informou, ainda, que não houve sua intimação via AR, e que sua ciência sobre a audiência se deu através de mensagem de WhatsApp, requerendo prazo para juntada de documento que comprove a impossibilidade de comparecimento desta testemunha.
Iniciado os trabalhos, as partes foram inquiridas sobre uma possível autocomposição, não havendo consenso ao proposto por ambas as partes, tendo sido infrutífera a tentativa de acordo.
A seguir, após prévia inquirição da testemunha LUZIA CÂNDIDA DA SILVA, a parte autora contraditou a referida testemunha ao fundamento de que ela não pode prestar compromisso.
A parte requerida pugnou, então, pela sua oitiva na qualidade de informante.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de contradita oferecida pela parte autora ao fundamento de que a Srª Luzia Cândida da Silva não pode prestar depoimento.
A parte requerida se manifestou no sentido de que não há qualquer amizade entre a testemunha e a requerida e que a requerida já se separou da neta da testemunha.
Decido.
Conforme dispõe o art. 447, § 2º, inciso I, do CPC, são impedidos de prestar depoimento os ascendentes em qualquer grau por consanguinidade ou afinidade.
Ainda que a requerida tenha se separado do neto da testemunha, é evidente que esta não prestará depoimento imparcial, na medida em que guardou relação extremamente íntima com a requerida, de modo que o seu depoimento não poderá ser colhido por se tratar de testemunha que não guardará a devida distância dos fatos.
A oitiva da testemunha como informante, conforme requerido pela ré é vedada pelo artigo 228, §1º, do Código Cível.
Não se tratando de fato que somente esta testemunha conheça, sua oitiva é vedada.
Ante o exposto acolho a contradita e deixo de colher o depoimento da testemunha Luzia Cândida da Silva".
A seguir, a parte requerida protestou contra o acolhimento da contradita, vez que é a única testemunha capaz de elucidar os fatos, pois estava dentro do veículo, bem como se colocou à disposição do Juízo e não só da parte.
Diante disso, o MM.
Juiz de Direito concluiu os trabalhos e proferiu a seguinte decisão: ”Na forma do artigo 455, §§ 1º e 3º, do CPC, cabe ao advogado juntar aos autos com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento por parte da testemunha.
A ausência desta intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Conforme informou o advogado da parte requerente, a testemunha não foi devidamente intimada nem foi juntado aos autos o comprovante de sua intimação.
Compulsando os autos verifico que, de fato, não houve a juntada aos autos do AR de intimação da testemunha IRLENE FERNANDES DIAS.
Diante disso, considerando o dispositivo citado, houve a desistência da inquirição da testemunha.
Indefiro o pedido dos autores de juntada de documento que comprove a impossibilidade de comparecimento da testemunha IRLENE FERNANDES DIAS, a qual não será ouvida.
Declaro encerrada a instrução processual.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação em alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Eu, Cloves Sousa Cantanhede, secretário de audiência, o digitei, o qual será assinado eletronicamente apenas pelo MM.
Juiz de Direito, na forma do artigo 9º, §3º, da Portaria Conjunta 52/2020, deste e.
Tribunal de Justiça.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL) -
03/04/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de KESIA CRISTINNA DOS SANTOS GUEDES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707667-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONCINA LEAO CARVALHO, DIEGO WILDHAGEN PEREIRA REU: KESIA CRISTINNA DOS SANTOS GUEDES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
Cléber de Andrade Pinto, fica designado o dia 02/04/2024 14:30, para a audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada via videoconferência.
Ficam as partes intimadas a comparecerem, com antecedência mínima de 10 minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado.
Certifico e dou fé que a realização da audiência se dará por videoconferência, a qual será realizada na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme dados abaixo Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjE5NTk4MTktZWNjMi00M2M1LThmNmEtYzEwYTk3MzJkYjc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f69bc198-f678-48ec-8cd0-507eecef356f%22%7d Ficam os advogados das partes, também, advertidos de que as intimações e fornecimento do link às testemunhas arroladas são de sua inteira responsabilidade, nos termos do art. 455 CPC/15.
Ressalte-se que as testemunhas deverão aguardar no LOBBY da referida audiência, até o momento em que serão admitidas na sala virtual para que prestem depoimento.
Fica conferido às partes o prazo de 5 dias para que manifestem discordância e requeiram audiência presencial, caso em que a audiência será realizada presencialmente.
Priscila Petrarca Vilela Servidor Geral -
27/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 21:55
Juntada de Petição de laudo
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de KLEBER ROSALVO ALENCAR CARDOSO em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 23:35
Juntada de Petição de laudo
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de LETICIA PRADO CASTANHEIRA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:59
Deferido o pedido de KESIA CRISTINNA DOS SANTOS GUEDES - CPF: *13.***.*53-90 (REU).
-
17/05/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:14
Deferido o pedido de AFONCINA LEAO CARVALHO - CPF: *34.***.*00-00 (AUTOR).
-
27/02/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2023 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707675-23.2022.8.07.0004
Antonio Ferreira Garcia
Distrito Federal
Advogado: Henrique da Silva Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 10:30
Processo nº 0707579-02.2022.8.07.0006
Ivanilto de Souza Lima
Lucia de Souza Nolaco
Advogado: Adailton Martins Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 17:26
Processo nº 0707739-09.2022.8.07.0012
Jessika Veronica Pires
Jose Edson Morato
Advogado: Marco Andre de Sousa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 08:48
Processo nº 0707592-86.2022.8.07.0010
Rafael Elias Marques Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabiana Freire
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 12:26
Processo nº 0707680-14.2023.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Eliane Rocha de Sousa
Advogado: Camilla Caroline Correia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 11:38