TJDFT - 0707704-88.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:23
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INEZ RODERIK SILVA QUEIROZ em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACY DE ABREU E SILVA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
EX-CONVIVENTES.
PERCENTUAIS.
DECLARAÇÃO.
QUITAÇÃO DO BEM.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
SIMULAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE BOA-FÉ.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência, sobretudo do STJ, conferiu nova perspectiva ao instituto da simulação ao admitir que os simuladores possam alegar o vício um contra o outro (STJ, REsp nº 1.501.640/SP). 2.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o autor, depois de firmar escritura pública na qual afirma que não adquiriu bens junto com a ré, aguardar quase 10 anos para alegar vício de vontade em escritura pública de compra e venda de imóvel. 4.
Ausentes provas concretas relacionadas à divergência entre a vontade interna e a declarada, bem como conluio entre as partes com intuito de enganar – características fundamentais da simulação – forçoso reconhecer a inexistência da nulidade alegada. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 15:46
Conhecido o recurso de JURACY DE ABREU E SILVA - CPF: *08.***.*04-15 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707704-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JURACY DE ABREU E SILVA APELADO: INEZ RODERIK SILVA QUEIROZ DESPACHO 1.
Para efetivar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a apelada, Inez Roderik Silva Queiroz, para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se quanto à petição de ID nº 57365995. 2.
Após, retornem-me os autos. 3.
Publique-se.
Brasília, DF, 3 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707704-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JURACY DE ABREU E SILVA APELADO: INEZ RODERIK SILVA QUEIROZ Despacho 1.
Com base nos princípios elencados no CPC, arts. 9º e 10, intime-se o apelante, Juracy de Abreu e Silva, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) manifeste-se sobre eventual decadência do direito de suscitar a nulidade da escritura pública em virtude de simulação, nos termos do CC, art. 179; (b) explique qual foi o objetivo da alegada simulação. 2.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 15 de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
15/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/03/2024 09:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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