TJDFT - 0707730-92.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:43
Baixa Definitiva
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09/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:43
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SCA AGRONEGOCIOS LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRETENSÃO NÃO SUBMETIDA AO EXAME DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO.
TRANSPORTE DE MERCADORIA.
DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA.
SITUAÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA.
FATO GERADOR DO ICMS VERIFICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, DESPROVIDO. 1.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício.
Não se conhece de pretensão relativa ao suposto desvio de finalidade da sanção tributária que implique conhecimento originário pelo Colegiado Recursal, a configurar indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. 2.
A situação irregular de mercadoria, caracterizada, entre outras hipóteses, pelo transporte acompanhado de documento fiscal inidôneo, configura fato gerador do ICMS. 3.
Constatada a higidez do auto de infração e apreensão lavrado pela autoridade fiscal, incumbe ao contribuinte afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, ônus este não suficientemente atendido no caso concreto. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão admitida, desprovido.
Honorários majorados. -
13/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:41
Conhecido o recurso de VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/03/2024 22:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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