TJDFT - 0707677-56.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL POR ORDEM JUDICIAL PRETÉRITA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ÓBICE JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de ação de adjudicação compulsória, a qual indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, inciso III, do CPC, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Entendeu-se que o bloqueio na matrícula gera a impossibilidade de se transferir o domínio do bem. 1.1.
Em suas razões, o autor pugna pela reforma da sentença impugnada, para determinar o processamento e julgamento da adjudicação compulsória, tão somente com relação ao art. 1.418 do Código Civil, por estarem preenchidos os requisitos legais, sobretudo, a legitimidade e interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, à vista celebração de contrato particular de compra e venda, de adjudicação compulsória de imóvel cuja matrícula se encontra bloqueada por decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na dicção do art. 1.418 do Código Civil, “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” 3.1.
Esclarecendo o instituto, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que a “adjudicação é a forma de expropriação judicial por meio da qual o bem penhorado (móvel ou imóvel) é retirado do patrimônio do executado e transferido, como forma de pagamento, ao patrimônio do legitimado a adjudicar (em regra o exequente)” (in Manual de Direito Processual Civil, 11ª ed. revista, atualizada e ampliada – Salvador: Editora Juspodivm, 2019, p. 1269). 3.2.
A par de tal premissa, verifica-se na hipótese que houve formalização, em abril de 2013, de instrumento particular de compra e venda entre autor e réu relativo ao imóvel objeto do feito. 3.3.
Nada obstante tal realidade, em setembro 2007, foi averbado, na matrícula do bem, o bloqueio do imóvel de ordem do Juízo da Vara de Registros Públicos de Brasília, nos autos do processo n. 2007.01.1.053282-6. 3.4.
Dentro desse contexto, como bem dispôs o sentenciante, é certo que o bloqueio na matrícula gera a impossibilidade de se transferir o domínio do bem.
Em outras palavras, há óbice jurídico à averbação da transferência da propriedade e, por tal motivo, a pretensão recursal no sentido de obter a procedência do pleito inicial de adjudicação não merece guarida.
Precedentes desta Casa. 4.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “A adjudicação compulsória não se mostra possível quando diante de bloqueio na matrícula do imóvel por ordem judicial, porquanto tal circunstância gera óbice jurídico à averbação da transferência da propriedade do bem.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.418 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0736712-44.2021.8.07.0000, Relator(a): Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJe: 29/03/2022; TJDFT, APC 0702324-11.2018.8.07.0004, Relator(a): Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, DJe: 17/09/2019. -
28/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR - CPF: *22.***.*05-20 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
18/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707700-02.2023.8.07.0004
Elisangela Maria Vieira dos Santos
Rene Barron Sanchez Junior
Advogado: Thomas Helio Martinez Sartori
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:30
Processo nº 0707567-03.2022.8.07.0001
Asj Incorporacao e Participacoes Imobili...
Samantha Fabiany Farias de Vasconcelos
Advogado: Beltides Jose da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 10:53
Processo nº 0707718-05.2023.8.07.0010
Jessikelly Oliveira da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 18:54
Processo nº 0707748-49.2023.8.07.0007
Geovano Fernandes de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 14:54
Processo nº 0707736-63.2022.8.07.0009
Banco Bradesco SA
Harley Shermann Dias Ribeiro
Advogado: Deolindo Jose de Freitas Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 14:47