TJDFT - 0707700-02.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:03
Baixa Definitiva
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09/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA VIEIRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
FILHOTE.
MORTE APÓS 5 DIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAUSA MORTIS.
INVERSÃO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra a r. sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar R$ 5.936,27 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em razão da aquisição de animal de estimação que veio a falecer alguns dias após a compra. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo.
Sustenta a inversão do ônus da prova.
Aponta culpa exclusiva da parte ré.
Afirma que adotou todas as medidas para salvar o animal, deixando tão somente de realizar a necrópsia.
Argumenta, ainda, que foi dada a oportunidade para o réu efetuar o pagamento do referido exame e comprovar sua ausência de responsabilidade com a confirmação da causa morte, mas este não optou por fazer.
Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 54337159 e 54337160).
Contrarrazões apresentadas (ID 54337165). 4.
Na peça inicial, a autora narra que, em 10/05/2023, adquiriu um filhote da raça Lulu da Pomerânia junto ao réu pelo valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Alega que, após alguns dias da compra, o animal apresentou sinais de doença e debilidade, vindo a falecer no dia 15/05/2023.
Aduz, ainda, que após tentativa de conversa com o requerido, este negou prestar suporte e ressarcir a requerente e sua família pelo custo do animal e, ainda, pelos valores despendidos no seu tratamento. 5.
Analisando o conjunto probatório, restam evidenciadas a habitualidade e a intenção de obtenção de lucro com a atividade de venda de cachorros por parte do réu/recorrido (ID 54337020).
A relação dos autos, portanto, apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional que se aplica somente quando verificada a extrema dificuldade ou mesmo a impossibilidade de o consumidor obter, pelos meios ordinários, a prova que pretende produzir.
Ou seja, não é o simples fato de a relação jurídica travada entre as partes estar submetido ao regramento do direito consumerista que justificaria a medida.
Nesse sentido, precedentes deste colegiado. “a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII)." (Acórdão 1647552, 07043026320228070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
No caso, segundo o parecer emitido pelo próprio Médico Veterinário que assistiu a parte recorrente (ID 54337050), a própria autora impediu de maneira geral que os profissionais de saúde animal realizassem os exames essenciais para determinar a origem do ocorrido.
O laudo destacou que "os exames hematológicos não foram encaminhados ao laboratório devido à decisão da tutora.
A tutora foi solicitada a realizar a necrópsia para confirmar a causa da morte, mas tal exame não foi realizado em nossa clínica (...) impossibilitando determinar por quanto tempo a paciente apresentava alterações.
Os resultados dos testes laboratoriais são influenciados por condições fisiológicas, patológicas, uso de medicamentos, etc.
A interpretação dessas análises e a conclusão diagnóstica dependem de exames complementares.
A necrópsia seria o procedimento confiável para confirmar a causa do óbito.
Portanto, torna-se inviável emitir um parecer conclusivo sobre a causa." 8.
Diante disso, verifica-se que a recusa da tutora em permitir os procedimentos necessários impactou diretamente na impossibilidade de estabelecer com precisão o motivo do falecimento do animal, conforme ressaltado no laudo veterinário.
Por esse motivo, não há que se falar em inversão do ônus de prova, cuja produção somente à autora incumbia, mas que assim não a fez. 9.
Ante a ausência da referida prova, há clara impossibilidade de se estabelecer o nexo causal entre as condutas atribuídas ao réu/recorrido – o qual, inclusive, se solidarizou e se predispôs a dar um outro cachorro (ID 54337037) - e o óbito do animal de estimação, razão pela qual não se impõe qualquer correção à sentença que reconheceu a improcedência do pedido de reparação de danos. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:54
Conhecido o recurso de ELISANGELA MARIA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*60-44 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2024 01:14
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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