TJDFT - 0707664-15.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:20
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:47
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
EMGALITY.
ENXAQUECA CRÕNICA.
RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106).
REQUISTOS PREENCHIDOS. 1.
A Constituição Federal, no art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3.
Ao julgar o REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), o STJ determinou que, para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico assistente; (b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (c) existência de registro na Anvisa do remédio pleiteado.
O preenchimento desses requisitos autoriza o acolhimento do pedido, na periodicidade e quantidade indicadas pelo médico assistente. 4.
Comprovada a presença dos requisitos, bem como a necessidade de o paciente utilizar o medicamento prescrito por médico da rede pública de saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para sua recuperação, ainda que o fármaco não seja padronizado e não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais. 5.
Apelo provido.
Agravo interno prejudicado. -
02/10/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:09
Prejudicado o recurso
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27/09/2024 23:09
Conhecido o recurso de ENEIDA APARECIDA FREIRE - CPF: *68.***.*79-34 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/05/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/03/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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